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Resumo de Direito Administrativo: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – Empresas públicas: regime jurídico e características

Na organização da Administração Pública brasileira, as empresas públicas representam a escolha do Estado por atuar sob vestes de direito privado — seja para prestar serviços públicos com mais flexibilidade operacional, seja para explorar atividades econômicas em regime de concorrência. Criadas por autorização legal e integrantes da Administração Indireta, as empresas públicas possuem regime jurídico híbrido, mesclando normas de direito privado e derrogações de direito público que as tornam um dos temas mais ricos e testados em bancas como CESPE, FCC, FGV e VUNESP.

Neste resumo, você vai dominar o conceito e os requisitos constitucionais das empresas públicas, as formas societárias admitidas, o regime da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), as regras sobre pessoal, licitação, foro competente, responsabilidade civil, falência e imunidade tributária — além dos pontos que mais geram pegadinhas nas provas de concurso.

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📌 Conceito e fundamento constitucional

O Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º, II, define empresa pública como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (ou do ente federativo criador), criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa — podendo revestir qualquer forma admitida em direito.

A Constituição Federal de 1988 disciplina as empresas públicas nos seguintes dispositivos centrais:

  • Art. 37, XIX (criação): somente por lei específica pode ser autorizada a instituição de empresa pública. A lei não cria diretamente — ela autoriza; atos posteriores do Executivo (estatutos, registros) completam a criação.
  • Art. 37, XX (subsidiárias): a criação de subsidiárias de empresa pública também depende de autorização legislativa.
  • Art. 173 (atividade econômica): quando a empresa pública explorar atividade econômica em sentido estrito, submete-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias.
  • Art. 37, II (pessoal): a admissão de empregados públicos obrigatoriamente se dá por concurso público.

Capital exclusivamente público

O traço mais marcante que distingue a empresa pública da sociedade de economia mista é a composição do capital: na empresa pública, 100% do capital votante pertence ao Poder Público — seja a um único ente federativo, seja a vários entes ou entidades públicas em conjunto (ex.: Caixa Econômica Federal, cujo capital é da União). Não há participação privada no capital votante. Na sociedade de economia mista, por outro lado, o Estado detém a maioria do capital votante, mas a participação privada é permitida e usual.

Capital 100% público (direto ou indireto) + Personalidade de direito privado + Qualquer forma societária = Empresa Pública

🏢 Formas societárias: qualquer forma admitida em direito

Este é um dos pontos mais cobrados e que mais gera erro: a empresa pública pode adotar qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico — S.A. (sociedade anônima), Ltda. (sociedade limitada), sociedade em comandita por ações, cooperativa, entre outras. Não há restrição de forma.

A distinção com a sociedade de economia mista é rígida e recorrente em prova:

Empresa Pública
  • Capital 100% público (um ou vários entes/entidades públicas).
  • Pode adotar qualquer forma societária admitida em direito.
  • Ex.: CEF (forma especial prevista em lei), BNDES, Correios/ECT, Infraero.
  • Empresa pública federal → Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Sociedade de Economia Mista
  • Capital com participação pública majoritária + participação privada permitida.
  • Obrigatoriamente constituída sob a forma de Sociedade Anônima (S.A.).
  • Ex.: Banco do Brasil (S.A.), Petrobras (S.A.), SABESP (S.A.).
  • SEM federal → Justiça Estadual (CF, art. 109, I — SEM não consta no rol; STF RE 556.382).

⚠️ Para a prova: empresa pública = qualquer forma; sociedade de economia mista = obrigatoriamente S.A. Essa distinção é examinada com altíssima frequência.

📜 Lei 13.303/2016 — Lei das Estatais

A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aplicável a todas as esferas federativas. Seus principais pilares são:

Governança corporativa

  • Conselho de administração: composição mínima com membros independentes — pelo menos 25% do conselho deve ser formado por conselheiros independentes (sem vínculos com o ente controlador).
  • Diretores independentes: pelo menos um membro da diretoria executiva deve ser indicado por conselheiros independentes — reduz a captura política da gestão.
  • Comitê de auditoria estatutário: obrigatório para estatais de grande porte, com maioria de membros independentes.
  • Vedações a indicações políticas: são vedadas indicações de ministros, secretários, dirigentes de partido político, assessores parlamentares e parentes até 3º grau de autoridades para cargos de diretoria.

Licitação própria (arts. 28–39 da Lei 13.303/2016)

As empresas públicas e SEM possuem regime licitatório próprio, previsto nos arts. 28 a 39 da Lei 13.303/2016 — distinto do regime geral da Lei 14.133/2021 (nova LLCA), que se aplica subsidiariamente. As principais características:

  • Modalidades próprias: pregão (preferencial), concorrência e diálogo competitivo — aplicados conforme os valores e o objeto contratado.
  • Hipóteses de dispensa: a Lei 13.303/2016 prevê hipóteses de dispensa de licitação específicas para as estatais (art. 29), diferentes das hipóteses gerais da Lei 14.133/2021.
  • Inexigibilidade: aplicam-se as hipóteses gerais de inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição.
  • Aplicação subsidiária: quando a Lei 13.303/2016 for omissa, aplica-se subsidiariamente a Lei 14.133/2021.

Compliance e transparência

  • Programa de integridade (compliance): obrigatório — as estatais devem implantar regras de conduta e integridade para prevenir irregularidades.
  • Divulgação de informações: sujeitas à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), com obrigações de transparência ativa e passiva.
  • Carta anual de políticas públicas: o ente controlador deve formalizar anualmente os objetivos de políticas públicas atribuídos à estatal — evita que pressões políticas não declaradas distorçam a gestão.

⚖️ Regime jurídico híbrido: direito privado derrogado pelo público

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado — mas esse regime não é pleno. O direito público derroga (afasta parcialmente) as normas privadas em pontos essenciais, criando um regime híbrido caracterizado pelas seguintes regras:

  • Regime privado como regra geral: contratos com terceiros, gestão de pessoal (CLT) e responsabilidade nas atividades econômicas seguem normas de direito privado.
  • Derrogações públicas obrigatórias: concurso público para admissão de pessoal (CF, art. 37, II); sujeição à licitação (Lei 13.303/2016); controle pelo TCU; vedação de acumulação de cargos; sujeição à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992); proibição de acumulação remunerada.
  • Bens privados (regra): os bens das empresas públicas em geral são bens privados — penhoráveis e prescritíveis. Exceção: bens vinculados à prestação de serviço público essencial em regime de monopólio podem receber proteção especial pelo STF (reconhecida a proteção patrimonial dos Correios/ECT em face da exclusividade do serviço postal — STF, RE 220.906).

Regime híbrido: a empresa pública veste “roupas privadas” mas carrega “DNA público”. Não é plenamente privada (sujeita a concurso, licitação, TCU, improbidade) nem plenamente pública (não tem bens públicos, não tem prazo em dobro, não tem precatórios — salvo exceções jurisprudenciais para prestadoras de serviço público).

👥 Pessoal: empregados públicos (regime CLT)

Os servidores das empresas públicas são empregados públicos — submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vínculo empregatício (não estatutário). As principais características:

  • Concurso público obrigatório: a admissão de empregados deve, obrigatoriamente, ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). Não há exceção para empresas públicas.
  • Estabilidade: os empregados públicos não adquirem estabilidade nos moldes do art. 41 da CF (que é exclusivo para servidores estatutários em cargo efetivo). Contudo, o STF reconhece a necessidade de motivação para dispensa — o empregador não pode demitir sem justa causa ou motivo funcional/econômico comprovado (STF, RE 589.998, com repercussão geral — Tema 131).
  • Vedação de acumulação: aplica-se a vedação constitucional de acumulação remunerada de empregos e cargos (CF, art. 37, XVII).
  • FGTS: os empregados públicos têm direito ao FGTS, ao contrário dos servidores estatutários.
  • Dissídio coletivo e greve: submetem-se à Justiça do Trabalho para dissídios individuais e coletivos.

⚖️ Foro competente

A definição do foro competente para as ações envolvendo empresa pública depende da esfera federativa da entidade — e não da natureza da causa:

  • Empresa pública federal: as causas em que for parte (autora, ré, assistente ou oponente) são de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Ex.: ações contra a Caixa Econômica Federal, BNDES, Correios.
  • Empresa pública estadual: competência da Justiça Estadual. Ex.: ações contra CEEE (RS), SAAE estadual.
  • Empresa pública municipal: competência da Justiça Estadual.
  • Reclamações trabalhistas (todas as esferas): competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114), independentemente de ser empresa pública federal, estadual ou municipal.

Atenção à pegadinha: a Justiça Federal só é competente para empresa pública federal. Empresa pública estadual vai à Justiça Estadual — ao contrário das autarquias e fundações federais, que também vão à Justiça Federal, mas as estaduais vão à estadual. O raciocínio é o mesmo: o que determina o foro é a esfera do ente, não a natureza pública da entidade.

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil das empresas públicas varia conforme a atividade exercida, seguindo a distinção constitucional do art. 37, § 6º da CF:

Prestadora de Serviço Público
  • Responsabilidade civil objetiva (teoria do risco administrativo).
  • Basta provar o dano e o nexo causal — dispensa prova de culpa.
  • O Estado responde subsidiariamente se a empresa for insolvente.
  • Terceiros não usuários também podem ser indenizados objetivamente (STF, RE 591.874).
  • Ex.: Correios (ECT) prestando serviço postal, Infraero gerenciando aeroportos.
Exploradora de Atividade Econômica
  • Responsabilidade civil subjetiva — regime das empresas privadas.
  • Exige prova de culpa ou dolo do agente causador do dano.
  • Não há responsabilidade subsidiária do Estado (princípio da isonomia com empresas privadas).
  • CF, art. 173, § 1º, II: sujeição ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.

🏦 Falência: não se sujeita à Lei 11.101/2005

As empresas públicas não se sujeitam à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). O art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista do seu âmbito de aplicação. As razões são:

  • Continuidade do serviço público: quando a empresa pública presta serviço público essencial, o Estado não pode simplesmente deixá-la falir e interromper o serviço.
  • Responsabilidade do ente criador: o ente público criador responde pelas obrigações da empresa pública em caso de insolvência.
  • Exclusão absoluta da Lei 11.101/2005: a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que a exclusão é imperativa — não depende de previsão na lei criadora para se aplicar. Nenhuma empresa pública ou SEM em funcionamento está sujeita a falência ou recuperação judicial.

Empresa pública não fale (não se sujeita a falência). Em caso de insolvência, o ente criador responde pelas dívidas. Ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência — e ponto certo de prova.

💰 Imunidade tributária: depende da atividade exercida

A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF protege os entes federativos de impostos entre si — mas sua extensão às empresas públicas é condicionada:

  • NÃO goza de imunidade recíproca quando exerce atividade econômica em regime de concorrência com empresas privadas (CF, art. 150, § 3º). A concessão de imunidade nesse caso criaria concorrência desleal. Ex.: empresa pública que atua no mercado de seguros, transporte privado, telecomunicações comerciais.
  • GOZA de imunidade recíproca quando presta serviço público em regime de monopólio ou exclusividade, sem concorrência com o setor privado. O STF reconheceu a imunidade dos Correios (ECT) quanto ao IPTU e outros impostos — por ser prestadora de serviço postal em regime de exclusividade (STF, RE 407.099 e RE 601.392).
Empresa Pública prestadora de serviço público (monopólio/exclusividade)
  • GOZA de imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”).
  • Fundamento: não há risco de concorrência desleal; a imunidade é funcional.
  • Ex.: Correios/ECT (serviço postal exclusivo) — STF RE 407.099 e RE 601.392.
  • Alcança impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados à atividade finalística.
Empresa Pública exploradora de atividade econômica (concorrência)
  • NÃO GOZA de imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, § 3º).
  • Fundamento: isonomia com empresas privadas concorrentes; a imunidade criaria vantagem competitiva indevida.
  • Sujeita-se ao mesmo regime tributário das empresas privadas.
  • Art. 173, § 2º, CF: empresa pública não pode ter privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

🏗️ Exemplos de empresas públicas

  • Caixa Econômica Federal (CEF): empresa pública federal, constituída sob a forma de empresa pública (não é S.A.), atua em serviços bancários, habitação, loterias e FGTS.
  • BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social): empresa pública federal de fomento ao desenvolvimento econômico.
  • ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: empresa pública federal, presta serviço postal em regime de exclusividade — a referência para a imunidade tributária das estatais (STF RE 407.099).
  • Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária): empresa pública federal, gerenciava aeroportos — parte de sua estrutura foi concedida ao setor privado.
  • EMBRAER: foi empresa pública federal de aviação, privatizada na década de 1990 — deixou de integrar a Administração Indireta. Citada nas provas como exemplo de privatização de estatal.

🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova

  • Empresa pública pode ter qualquer forma societária — não precisa ser S.A. Quem obrigatoriamente deve ser S.A. é a sociedade de economia mista. Empresa pública pode ser Ltda., S.A., cooperativa etc. Questões frequentemente invertem essa regra.
  • Foro federal somente para empresa pública federal. Empresa pública estadual e municipal vão à Justiça Estadual. O foro da empresa pública não é automaticamente a Justiça Federal — depende da esfera federativa.
  • Imunidade tributária é condicionada. A empresa pública só goza de imunidade recíproca se prestar serviço público em regime de monopólio/exclusividade. Se atuar em concorrência com o setor privado, não tem imunidade (CF, art. 150, § 3º).
  • Pessoal é celetista (CLT), mas admissão exige concurso público. O fato de o regime ser trabalhista (CLT) não dispensa o concurso — que é exigência constitucional (CF, art. 37, II) para qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta.
  • Empresa pública não fale. A exclusão da Lei 11.101/2005 é expressa (art. 2º, I). Banca vai afirmar que “empresa pública está sujeita à recuperação judicial” — errado.
  • Lei 13.303/2016 se aplica a empresa pública e SEM de todas as esferas. Não é lei só federal — aplica-se a estatais federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Responsabilidade objetiva somente para prestação de serviço público. Empresa pública exploradora de atividade econômica responde subjetivamente — igual à empresa privada.
  • Empresa pública é autorizada por lei — não criada diretamente. A autarquia é criada pela própria lei. Empresa pública é apenas autorizada pela lei; atos posteriores do Executivo completam a criação. Distinção cobrada com frequência.

🎯 Dica Final para a Prova

Quando a questão tratar de empresa pública, aplique este mapa mental de cinco vetores: (1) capital 100% público — distingue da SEM; (2) qualquer forma societária — distingue da SEM, que só pode ser S.A.; (3) regime híbrido — direito privado derrogado pelo público em pontos essenciais (concurso, licitação, TCU, improbidade); (4) foro federal apenas para EP federal — estadual e municipal vão à Justiça Estadual; (5) imunidade tributária condicionada — só existe se prestar serviço público sem concorrência privada.

Domine a distinção empresa pública vs. sociedade de economia mista — essa comparação aparece em quase toda prova de organização administrativa. O ponto mais rentável é o da forma societária: empresa pública = qualquer forma; SEM = obrigatoriamente S.A. Isso, junto com o capital (100% público vs. maioria pública) e o foro (EP federal → JF; SEM federal → JE), resolve a maioria das questões.


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✅ Avance agora para o próximo tema da trilha: Sociedades de economia mista — como se distinguem das empresas públicas, quando a SEM obrigatoriamente é S.A., foro competente para SEM federal e as pegadinhas mais cobradas em prova.

👉 Em breve no Dicionário do Concurseiro: Resumo Direito Administrativo #14: Sociedades de economia mista — regime jurídico e características


📘 A empresa pública é o Estado atuando com vestes privadas — mas nunca esquecendo sua origem pública: capital 100% estatal, criação autorizada por lei, pessoal admitido por concurso, licitação obrigatória e controle pelo TCU. Dominar esse regime híbrido é dominar a organização administrativa brasileira.

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