No universo do chamado terceiro setor e das parcerias entre o Estado e a iniciativa privada sem fins lucrativos, dois modelos se destacam na doutrina e nas provas de concurso: as Organizações Sociais (OS), disciplinadas pela Lei 9.637/1998, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), regidas pela Lei 9.790/1999. Embora ambas sejam pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Público para atuar em áreas de interesse coletivo, possuem diferenças técnicas profundas — especialmente quanto ao instrumento de parceria, ao caráter do ato de qualificação e aos benefícios que podem receber do Estado.
Neste resumo, você vai dominar os requisitos de qualificação, os instrumentos de formalização da parceria, os benefícios concedidos, o regime de controle, as decisões do STF sobre o tema e, principalmente, as distinções que mais caem em prova — incluindo a diferença entre Contrato de Gestão (OS) e Termo de Parceria (OSCIP), o caráter vinculado vs. discricionário da qualificação, e o famoso julgamento da ADI 1923/DF.
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🏛️ Organizações Sociais (OS) — Lei 9.637/1998
Conceito e natureza jurídica
As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitadas a receber a qualificação de “Organização Social” concedida pelo Poder Executivo federal. Trata-se de entidades preexistentes à qualificação — a qualificação de OS não cria uma nova pessoa jurídica; confere um título jurídico a uma entidade privada já existente, habilitando-a a firmar parceria com o Estado e a receber benefícios públicos.
Áreas de atuação autorizadas (art. 1º da Lei 9.637/1998)
A qualificação como OS é admitida para entidades que atuem nas seguintes áreas:
- Ensino: atividades educacionais em sentido amplo.
- Pesquisa científica: desenvolvimento de pesquisas no campo das ciências.
- Desenvolvimento tecnológico: inovação e tecnologia aplicada.
- Proteção e preservação do meio ambiente: ações ambientais de interesse coletivo.
- Cultura: promoção e difusão cultural.
- Saúde: prestação de serviços de saúde de relevância pública.
Qualificação: ato discricionário do Ministro
A qualificação de OS é formalizada por decreto do Poder Executivo, mediante ato conjunto do Ministro da pasta competente e do Ministro do Planejamento. Trata-se de ato administrativo discricionário — mesmo que a entidade preencha todos os requisitos legais, o Poder Público não é obrigado a conceder a qualificação. Há margem de avaliação de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
A desqualificação ocorre quando a entidade descumprir o Contrato de Gestão ou os requisitos legais — pode ser decretada pelo Ministro de ofício ou mediante representação, assegurada ampla defesa.
Instrumento de parceria: Contrato de Gestão
O vínculo entre o Poder Público e a OS é formalizado pelo Contrato de Gestão — instrumento firmado entre o Ministério supervisor e a Organização Social. O Contrato de Gestão deve discriminar:
- Programa de trabalho: metas e indicadores de desempenho a serem cumpridos pela OS.
- Prazos de execução: cronograma de implantação das atividades.
- Critérios de avaliação: parâmetros objetivos que aferirão o cumprimento das metas.
- Limites e destinação de recursos públicos: dotação orçamentária transferida à OS.
Benefícios que as OS podem receber
- Dotação orçamentária: repasse de recursos públicos para custeio das atividades previstas no Contrato de Gestão.
- Cessão de bens públicos: bens móveis e imóveis do patrimônio público podem ser cedidos às OS para uso nas atividades conveniadas, a título precário.
- Cessão de servidores públicos: servidores da Administração Pública federal podem ser cedidos às OS, com ou sem ônus para a origem — previsão expressa no art. 14 da Lei 9.637/1998. Esta é uma diferença fundamental em relação às OSCIPs, que não podem receber cessão de servidores.
Dispensa de licitação para contratar com OS
A Lei 8.666/1993 (hoje substituída em grande parte pela Lei 14.133/2021) previa, em seu art. 24, XXIV (incluído pela Lei 9.637/1998), a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no Contrato de Gestão.
Essa dispensa foi questionada judicialmente, sendo alvo da ADI 1923/DF — veja a seção específica sobre o julgamento do STF abaixo.
Controle das OS
- Ministério supervisor: controle interno por meio de fiscalização do cumprimento do Contrato de Gestão; pode determinar a realização de auditorias e exigir relatórios de execução.
- TCU (Tribunal de Contas da União): controle externo dos recursos públicos repassados às OS — toda dotação orçamentária recebida sujeita a OS à fiscalização do TCU.
- Relatório de execução: a OS deve submeter relatório anual de execução do Contrato de Gestão ao Ministério supervisor e ao TCU.
📋 OSCIPs — Lei 9.790/1999
Conceito e natureza jurídica
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que obtêm a qualificação de “OSCIP” concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Assim como nas OS, a qualificação não cria uma nova pessoa jurídica — confere um título jurídico à entidade já existente, habilitando-a a firmar Termo de Parceria com o Poder Público.
Áreas de atuação (art. 3º da Lei 9.790/1999)
O rol de finalidades admitidas para as OSCIPs é mais amplo que o das OS. As OSCIPs podem atuar em:
- Assistência social: ações voltadas à proteção social de indivíduos e famílias vulneráveis.
- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico: preservação da memória cultural brasileira.
- Educação gratuita: ensino em qualquer nível ou modalidade, sem cobrança.
- Saúde: serviços de saúde gratuitos e de acesso universal.
- Segurança alimentar e nutricional: promoção do direito à alimentação adequada.
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente: proteção ambiental.
- Voluntariado: promoção do voluntariado.
- Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza: geração de trabalho e renda.
- Experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito: fomento à inovação social.
- Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar: defesa de direitos fundamentais.
- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais: fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos: pesquisa e difusão do conhecimento.
Qualificação: ato VINCULADO do Ministério da Justiça
Esta é a diferença mais cobrada em prova: a qualificação de OSCIP é ato administrativo vinculado. Se a entidade preencher todos os requisitos previstos na Lei 9.790/1999, o Ministério da Justiça e Segurança Pública é obrigado a conceder a qualificação — não há margem de discricionariedade, avaliação de conveniência ou oportunidade.
Regra de ouro: OS → qualificação discricionária (pode negar mesmo que os requisitos estejam preenchidos). OSCIP → qualificação vinculada (se preenchidos os requisitos, tem direito subjetivo à qualificação).
Instrumento de parceria: Termo de Parceria
O vínculo entre o Poder Público e a OSCIP é formalizado pelo Termo de Parceria — instrumento firmado com qualquer órgão da Administração Pública (federal, estadual ou municipal). O Termo de Parceria deve conter:
- Objeto: descrição do programa ou projeto a ser desenvolvido pela OSCIP.
- Metas e resultados: indicadores de desempenho quantificáveis.
- Cronograma: prazos para execução e prestação de contas.
- Previsão de receitas e despesas: orçamento detalhado do projeto.
- Cláusula de fiscalização: mecanismos de acompanhamento e avaliação pelo órgão parceiro e pelo Conselho de Política Pública da área.
O que as OSCIPs NÃO podem receber
Diferentemente das OS, as OSCIPs não estão autorizadas por lei a receber:
- Cessão de servidores públicos: a Lei 9.790/1999 não prevê a cessão de servidores do quadro funcional público para OSCIPs.
- Cessão de bens públicos: a lei não autoriza expressamente a entrega de bens públicos para uso de OSCIPs em regime equivalente ao das OS.
⚖️ ADI 1923/DF — O STF e a constitucionalidade das OS
A Lei 9.637/1998 foi questionada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923/DF, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Os autores arguiam, entre outros pontos, que a lei violava o dever de licitar e permitia a transferência irregular de patrimônio público a entidades privadas.
O STF, em julgamento histórico concluído em 2015, declarou a constitucionalidade da Lei 9.637/1998, mas fixou importantes condicionantes de interpretação:
- Processo público de qualificação: o Poder Executivo deve adotar procedimento público e impessoal para selecionar as entidades a qualificar como OS — não pode haver escolha puramente arbitrária.
- Publicidade e transparência: os atos de qualificação, os Contratos de Gestão e as prestações de contas devem ser públicos e acessíveis.
- Controle pelo TCU: os recursos públicos repassados às OS são submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
- Licitação pela OS: embora a OS não precise licitar para contratar com o Estado (dispensa do art. 24, XXIV), a própria OS deve adotar procedimento simplificado, público e objetivo para suas contratações com terceiros envolvendo recursos públicos.
- Vedação ao desvio de finalidade: a parceria deve, efetivamente, servir ao interesse público — desvio de recursos ou finalidade pode ensejar desqualificação, rescisão do Contrato de Gestão e responsabilização.
Para a prova: o STF na ADI 1923/DF declarou a Lei 9.637/1998 constitucional, mas condicionou a aplicação a requisitos de transparência, publicidade, controle pelo TCU e processo público de qualificação. A dispensa de licitação do art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993 foi mantida — com a ressalva de que a própria OS deve adotar procedimento simplificado nas suas contratações com recursos públicos.
📊 Tabela comparativa: OS x OSCIP
⚠️ Atenção: OS ≠ OSC (Lei 13.019/2014)
Não confunda as Organizações Sociais (OS) e as OSCIPs com as Organizações da Sociedade Civil (OSC) disciplinadas pela Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). São institutos distintos:
- OS e OSCIP: qualificações específicas concedidas pelo Poder Público a entidades privadas sem fins lucrativos — instrumentos próprios (Contrato de Gestão e Termo de Parceria, respectivamente).
- OSC (Lei 13.019/2014): categoria mais ampla, que abrange qualquer entidade privada sem fins lucrativos que firme parceria com o Estado — instrumentos: Termo de Colaboração (iniciativa do Poder Público), Termo de Fomento (iniciativa da OSC) ou Acordo de Cooperação (sem repasse financeiro).
- Uma OS ou OSCIP também pode ser considerada uma OSC em sentido amplo, mas as OSCs da Lei 13.019/2014 não precisam ter a qualificação de OS ou OSCIP.
🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova
- OS usa Contrato de Gestão; OSCIP usa Termo de Parceria. Inverter esses instrumentos é o erro mais frequente nas questões. Grave: OS = Contrato de Gestão; OSCIP = Termo de Parceria.
- Qualificação de OS é ato discricionário; qualificação de OSCIP é ato vinculado. Se preenchidos os requisitos, a OSCIP tem direito subjetivo à qualificação; a OS não — o Executivo pode negar por razões de conveniência e oportunidade.
- OS pode receber servidores cedidos; OSCIP não. A cessão de servidores é prevista expressamente apenas para as OS (art. 14 da Lei 9.637/1998).
- OS pode receber bens públicos cedidos; OSCIP não tem previsão equivalente. A lei das OS autoriza expressamente a cessão de bens públicos; a lei das OSCIPs não traz dispositivo equivalente.
- A ADI 1923/DF declarou a Lei 9.637/1998 constitucional — mas condicionou a aplicação a requisitos de publicidade, transparência e controle. A dispensa de licitação (art. 24, XXIV, Lei 8.666/93) foi mantida.
- OS ≠ Organização da Sociedade Civil (OSC). A Lei 13.019/2014 criou as OSCs — categoria mais ampla, com instrumentos próprios (Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação), distinta das OS e OSCIPs.
- O Ministério da Justiça qualifica as OSCIPs; o Ministério supervisor da área qualifica as OS. A competência para qualificação é diferente para cada figura.
- Áreas de atuação das OSCIPs são mais amplas que as das OS. As OS têm rol mais restrito (saúde, educação, cultura, pesquisa, tecnologia, meio ambiente). As OSCIPs abrangem uma série de outras finalidades, como assistência social, segurança alimentar e defesa de direitos.
- A qualificação de OS ou OSCIP não cria nova pessoa jurídica. A entidade já existe como PJ de direito privado antes da qualificação — o título apenas habilita a parceria com o Estado.
- Uma mesma entidade não pode ser qualificada simultaneamente como OS e OSCIP — a Lei 9.790/1999, em seu art. 2º, veda expressamente a qualificação como OSCIP das entidades qualificadas como OS.
🎯 Dica Final para a Prova
Para dominar OS e OSCIPs em qualquer banca, memorize o seguinte mapa comparativo: (1) instrumento — OS usa Contrato de Gestão, OSCIP usa Termo de Parceria; (2) qualificação — OS é ato discricionário, OSCIP é ato vinculado; (3) quem qualifica — OS é o Ministério competente + Planejamento, OSCIP é o MJSP; (4) cessão de servidores — OS pode receber, OSCIP não; (5) cessão de bens — OS pode receber, OSCIP não; (6) licitação — OS tem dispensa legal (ADI 1923: constitucional), OSCIP segue regras gerais; (7) áreas — OS tem rol mais restrito, OSCIP é mais ampla.
O julgamento da ADI 1923/DF é ponto obrigatório: o STF declarou a Lei 9.637/1998 constitucional, mas exigiu transparência, publicidade e controle — isso aparece muito em questões de bancas como CESPE e FGV. Por fim, nunca confunda OS com OSC da Lei 13.019/2014: são institutos distintos, com leis, instrumentos e requisitos diferentes.
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✅ Avance agora para o próximo tema da trilha: Entidades de colaboração e parcerias com o terceiro setor — como a Lei 13.019/2014 organiza as parcerias com OSCs, os diferentes instrumentos disponíveis (Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação) e o que o candidato precisa saber sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
👉 Em breve no Dicionário do Concurseiro: Resumo Direito Administrativo #19 — Entidades de colaboração e parcerias com o terceiro setor
📘 OS e OSCIP são pontes entre o Estado e a sociedade civil: entender suas diferenças — de instrumentos, de qualificação e de benefícios — é dominar um dos temas mais recorrentes em provas de Direito Administrativo.
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