O CPC 02 (R2) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis estabelece os critérios para o reconhecimento contábil das transações em moeda estrangeira, para a conversão das demonstrações contábeis de entidades no exterior e para o tratamento das variações cambiais decorrentes dessas operações. O objetivo central do pronunciamento é assegurar que os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio sejam adequadamente refletidos nas demonstrações contábeis.
O CPC 02 (R2) aplica-se às entidades que realizam operações em moeda estrangeira ou que possuam investimentos, filiais, controladas ou coligadas localizadas no exterior, exigindo a correta identificação da moeda funcional e o adequado tratamento contábil das diferenças de câmbio.
1) Moeda funcional
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A moeda funcional é definida como a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera. Trata-se da moeda que influencia de forma predominante os preços de venda de bens e serviços, os custos de produção e as decisões de financiamento da entidade.
Na determinação da moeda funcional, devem ser considerados fatores como:
- a moeda que mais influencia os preços de venda;
- a moeda dos custos relevantes de mão de obra, materiais e outros insumos;
- a moeda em que são gerados os fluxos de caixa operacionais;
- a moeda na qual a entidade obtém financiamentos.
A moeda funcional não é uma escolha discricionária da entidade, devendo refletir fielmente a realidade econômica de suas operações. Uma vez definida, a moeda funcional somente deve ser alterada se houver mudança nas circunstâncias econômicas subjacentes.
2) Moeda estrangeira e transações em moeda estrangeira
Considera-se moeda estrangeira qualquer moeda diferente da moeda funcional da entidade. As transações em moeda estrangeira incluem compras, vendas, empréstimos, aplicações financeiras e quaisquer outros eventos econômicos expressos ou liquidados em moeda diversa da funcional.
No reconhecimento inicial, uma transação em moeda estrangeira deve ser registrada na moeda funcional mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista vigente na data da transação.
3) Mensuração subsequente de itens monetários e não monetários
3.1 Itens monetários
Os itens monetários são aqueles cujo valor será recebido ou pago em uma quantidade fixa ou determinável de moeda, como caixa, contas a receber, contas a pagar e empréstimos.
Na data do balanço, os itens monetários denominados em moeda estrangeira devem ser convertidos pela taxa de câmbio de fechamento. As diferenças de câmbio resultantes dessa conversão devem ser reconhecidas, como regra geral, no resultado do período.
3.2 Itens não monetários
Os itens não monetários são aqueles que não envolvem direito ou obrigação de receber ou pagar montantes fixos de moeda, como estoques, ativos imobilizados e ativos intangíveis.
Itens não monetários mensurados pelo custo histórico devem ser convertidos utilizando a taxa de câmbio da data da transação. Já os itens não monetários mensurados ao valor justo devem ser convertidos utilizando a taxa de câmbio da data em que o valor justo foi determinado.
4) Reconhecimento das variações cambiais
As variações cambiais correspondem às diferenças resultantes da liquidação de transações em moeda estrangeira ou da conversão de itens monetários a taxas diferentes daquelas utilizadas no reconhecimento inicial.
Como regra geral, as variações cambiais devem ser reconhecidas no resultado do período. Entretanto, o CPC 02 (R2) prevê exceções, como nos casos de:
- investimento líquido em operação no exterior;
- itens reconhecidos diretamente em outros resultados abrangentes.
5) Investimento líquido no exterior
O investimento líquido no exterior representa a participação da entidade investidora nos ativos líquidos de uma operação no exterior. As variações cambiais decorrentes desse investimento devem ser reconhecidas em outros resultados abrangentes, enquanto o investimento não for realizado.
Somente quando ocorrer a alienação ou baixa do investimento é que as variações cambiais acumuladas em outros resultados abrangentes devem ser reclassificadas para o resultado.
6) Conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior
Quando uma entidade possui uma operação no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda de apresentação, suas demonstrações contábeis devem ser convertidas para fins de consolidação.
Nesse processo:
- ativos e passivos são convertidos pela taxa de câmbio de fechamento;
- receitas e despesas são convertidas pelas taxas da data das transações ou por taxas médias;
- as diferenças resultantes da conversão são reconhecidas em outros resultados abrangentes.
7) Moeda de apresentação
A moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas aos usuários. A entidade pode escolher qualquer moeda como moeda de apresentação, desde que atenda aos critérios estabelecidos pelo CPC 02 (R2).
A conversão da moeda funcional para a moeda de apresentação deve seguir procedimentos consistentes e ser divulgada de forma adequada em notas explicativas.
8) Divulgação
O CPC 02 (R2) exige ampla divulgação em notas explicativas sobre os efeitos das variações cambiais e dos procedimentos de conversão utilizados, permitindo aos usuários adequada compreensão dos impactos financeiros.
Devem ser divulgadas, entre outras informações:
- a moeda funcional e a moeda de apresentação;
- as razões para eventual alteração da moeda funcional;
- o montante das variações cambiais reconhecidas no resultado;
- o montante das variações reconhecidas em outros resultados abrangentes;
- os métodos de conversão aplicados às operações no exterior.
IMPORTANTE (Disclaimer)
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente educacional, voltado ao estudo para concursos públicos. O texto não substitui a leitura integral do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, nem constitui orientação profissional, contábil, auditorial ou consultiva.
Para aplicação prática, devem ser consultados os textos oficiais emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e as normas vigentes aplicáveis ao caso concreto.
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