Concurso, leilão e demais modalidades da Lei 14.133/2021 concentram questões de alto índice de erro nos concursos CESPE, FCC e FGV. A banca explora três confusões clássicas: tomar o “concurso” da licitação como concurso público para admissão de servidores, inverter o critério do leilão (que exige lance igual ou superior ao valor mínimo, nunca lance abaixo), e mencionar convite ou tomada de preços como modalidades vigentes — o que está errado desde a vigência da nova lei. A Lei 14.133/2021 fixou cinco modalidades (art. 28), eliminou convite e tomada de preços e reorganizou os critérios de julgamento (art. 33): dominar esse mapa completo é ponto certo em qualquer prova de Direito Administrativo atual.
Neste resumo você vai compreender com precisão o concurso como modalidade licitatória (art. 30) — sua finalidade exclusiva para trabalhos técnicos, científicos e artísticos e o papel da comissão julgadora especializada —, dominar o leilão (art. 31) e suas hipóteses de cabimento na alienação de bens inservíveis, apreendidos e penhorados, visualizar o quadro comparativo das cinco modalidades do art. 28, entender o que foi extinto pela Lei 14.133 em relação à Lei 8.666/1993, conhecer os seis critérios de julgamento do art. 33, e se blindar contra todas as pegadinhas que derrubam candidatos bem preparados nesse tema.
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🏆 Concurso — art. 30 da Lei 14.133/2021
O concurso, na disciplina da Lei 14.133/2021, é a modalidade licitatória destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Não se confunde com o concurso público para provimento de cargos e empregos públicos: aqui, a Administração não está contratando um servidor — está selecionando uma produção intelectual ou artística. O vencedor recebe uma premiação ou remuneração fixada no edital, e o critério de julgamento é sempre a melhor técnica ou conteúdo artístico.
Características essenciais do concurso (art. 30)
- Objeto exclusivo: trabalho técnico, científico ou artístico. O concurso não se presta à compra de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços comuns. Qualquer edital de concurso licitatório com objeto diverso está em desconformidade com a lei.
- Critério de julgamento: melhor técnica ou conteúdo artístico. Não se usa menor preço nem técnica e preço no concurso — o julgamento é puramente qualitativo, voltado à excelência do trabalho apresentado.
- Premiação ou remuneração ao vencedor: o edital deve estabelecer, de forma prévia e objetiva, o prêmio ou a remuneração que será conferida ao vencedor. A definição prévia da premiação é condição de regularidade do edital.
- Comissão julgadora especializada: a avaliação dos trabalhos deve ser feita por comissão composta por profissionais com conhecimento técnico, científico ou artístico na área objeto do concurso. A especialização da comissão assegura a idoneidade e a objetividade do julgamento.
- Não é para contratação de serviços correntes: o concurso não substitui o pregão ou a concorrência. Ele é reservado à seleção de uma criação intelectual ou artística específica — um projeto arquitetônico, uma composição musical para uso institucional, um plano urbanístico, uma obra literária de interesse público.
Art. 30, Lei 14.133/2021: “O concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.” — Os três elementos são inseparáveis: trabalho técnico/científico/artístico + melhor técnica/conteúdo artístico + prêmio ou remuneração.
⚠️ ATENÇÃO — Concurso licitatório ≠ Concurso público: o concurso do art. 30 da Lei 14.133/2021 é modalidade licitatória. Não tem qualquer relação com o concurso público para ingresso no serviço público (art. 37, II, CF/1988). A banca mistura os dois institutos para induzir erro. Quando a questão falar em “modalidade de licitação”, o concurso do art. 30 é para obra intelectual ou artística, nunca para admitir servidores.
🔨 Leilão — art. 31 da Lei 14.133/2021
O leilão é a modalidade licitatória voltada à alienação — e não à compra ou contratação. Enquanto as demais modalidades destinam-se a selecionar quem vai fornecer algo à Administração, o leilão serve para a Administração desfazer-se de bens. O critério de julgamento é o maior lance, que deve ser igual ou superior ao valor mínimo fixado no edital.
Hipóteses de cabimento do leilão (art. 31)
- Bens imóveis inservíveis: imóveis que não têm mais utilidade para a Administração e que serão alienados ao particular que oferecer o maior lance.
- Bens móveis apreendidos ou penhorados: bens que ingressaram no patrimônio estatal por meio de apreensão (por força de decisão administrativa ou judicial) ou penhora, e que serão alienados em leilão.
- Bens móveis inservíveis: bens móveis que perderam a utilidade para a Administração e precisam ser alienados, liberando espaço e recursos.
- Alienação de concessões e permissões (quando couber): o leilão pode ser a modalidade adequada para a outorga de concessões e permissões de serviços ou bens públicos, quando a natureza do objeto assim o recomendar.
Regras específicas do leilão
- Critério: maior lance igual ou superior ao valor mínimo: o leilão não admite lance abaixo do valor mínimo estabelecido no edital. Se todos os lances forem inferiores ao valor mínimo, o leilão é deserto e a Administração pode repetir o procedimento ou adotar outra providência.
- Leiloeiro oficial: o leilão pode ser conduzido por leiloeiro oficial habilitado, contratado pela Administração. Não é obrigatório que o leilão seja conduzido por servidor público — a Lei 14.133/2021 manteve a possibilidade de uso de leiloeiro oficial.
- Modalidade de alienação, não de aquisição: o leilão parte da Administração para o particular (Administração vende; particular compra). Não se usa leilão para a Administração adquirir bens ou contratar serviços.
📋 Leilão — Síntese do art. 31, Lei 14.133/2021
| Elemento | Regra |
|---|---|
| Finalidade | Alienação de bens (imóveis inservíveis, móveis apreendidos/penhorados) e outorga de concessões |
| Critério de julgamento | Maior lance — igual ou superior ao valor mínimo fixado |
| Condução | Pode ser realizado por leiloeiro oficial |
| Direção do negócio | Administração aliena → particular adquire |
| Lance abaixo do mínimo | Não é aceito — leilão é deserto se todos os lances forem inferiores ao valor mínimo |
📊 Quadro comparativo — As 5 modalidades do art. 28 da Lei 14.133/2021
O art. 28 da Lei 14.133/2021 fixou em cinco as modalidades de licitação: concorrência, pregão, concurso, leilão e diálogo competitivo. É vedada a criação de outras modalidades ou a combinação daquelas previstas em lei (art. 28, parágrafo único). O domínio desse quadro — especialmente o critério e o objeto de cada modalidade — é essencial para responder questões de múltipla escolha e certo/errado.
📋 As 5 Modalidades — Art. 28, Lei 14.133/2021
| Modalidade | Objeto / Cabimento | Critério de Julgamento Típico |
|---|---|---|
| Concorrência | Contratos de grande vulto; concessões de serviço público; parcerias público-privadas; alienação de bens imóveis (salvo leilão) | Menor preço, técnica e preço, maior retorno econômico |
| Pregão | Bens e serviços comuns (padrão de desempenho e qualidade definidos objetivamente no edital) | Menor preço ou maior desconto |
| Concurso | Trabalho técnico, científico ou artístico (com prêmio ou remuneração ao vencedor) | Melhor técnica ou conteúdo artístico |
| Leilão | Alienação de bens imóveis inservíveis, bens móveis apreendidos ou penhorados; outorga de concessões (quando couber) | Maior lance (igual ou superior ao valor mínimo) |
| Diálogo Competitivo | Contratações de objetos inovadores, complexos ou que exijam adaptação de soluções do mercado; quando a Administração não consegue definir o objeto com precisão | Menor preço, técnica e preço ou maior retorno econômico (definido após o diálogo) |
⚠️ Art. 28, parágrafo único, Lei 14.133/2021: “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.” — A lista das cinco modalidades é taxativa (numerus clausus). Não existe modalidade “mista” ou “especial” sob a Lei 14.133/2021. Qualquer questão que apresente seis modalidades ou mencione convite/tomada de preços como vigentes está errada.
🗑️ O que foi extinto com a Lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021 não apenas criou novas regras — ela eliminou modalidades e critérios inteiros que existiam sob a Lei 8.666/1993. Conhecer o que foi extinto é tão importante quanto conhecer o que foi mantido, porque a banca frequentemente utiliza institutos da lei velha como se ainda fossem vigentes.
Modalidades extintas (existiam na Lei 8.666/1993, não existem mais)
- Convite — EXTINTO: na Lei 8.666/1993, o convite era a modalidade mais simples, usada para contratos de menor valor, com notificação de pelo menos três fornecedores do ramo. A Lei 14.133/2021 não prevê o convite entre suas cinco modalidades. Qualquer assertiva que mencione “convite” como modalidade vigente está errada.
- Tomada de Preços — EXTINTA: na Lei 8.666/1993, a tomada de preços era a modalidade intermediária (entre o convite e a concorrência), limitada por faixas de valor e exigindo cadastramento prévio. A Lei 14.133/2021 também não a contempla. O uso da expressão “tomada de preços” em questões sobre a Nova Lei de Licitações é sinal de distrator.
Reorganização dos critérios de julgamento
- A Lei 8.666/1993 utilizava a expressão “tipos de licitação” para designar os critérios de julgamento (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta). A Lei 14.133/2021 adota a terminologia “critérios de julgamento” (art. 33) e reorganiza o rol, incluindo novos critérios como maior desconto e maior retorno econômico.
- A distinção terminológica (tipos × critérios) é explorada em prova: questão que afirmar que a Lei 14.133 usa “tipos de licitação” está aplicando terminologia da lei revogada.
📋 Lei 8.666/1993 × Lei 14.133/2021 — Modalidades
| Lei 8.666/1993 (revogada) | Lei 14.133/2021 (vigente) |
|---|---|
| Concorrência | Concorrência (mantida) |
| Tomada de Preços | EXTINTA |
| Convite | EXTINTO |
| Concurso | Concurso (mantido) |
| Leilão | Leilão (mantido) |
| Pregão (Lei 10.520/2002) | Pregão (incorporado) |
| — (não existia) | Diálogo Competitivo (NOVO) |
⚖️ Critérios de julgamento — art. 33 da Lei 14.133/2021
O art. 33 da Lei 14.133/2021 estabelece seis critérios de julgamento, cada um adequado a um tipo de objeto. A correta associação entre critério e objeto é ponto certo de prova — especialmente os critérios de maior retorno econômico (contratos de eficiência) e maior desconto (tabela referencial), que são novidades em relação à lei anterior.
📋 Critérios de Julgamento — Art. 33, Lei 14.133/2021
| Critério | Aplicação Típica |
|---|---|
| Menor preço | Compras e serviços simples, onde o padrão de qualidade é objetivamente definido e o fator decisivo é o custo |
| Maior desconto | Contratações sobre tabela de preços referenciais (ex: serviços com tabela SINAPI ou SICRO); o concorrente oferece o maior percentual de desconto sobre o preço tabelado |
| Melhor técnica ou conteúdo artístico | Concurso — trabalhos técnicos, científicos e artísticos; julgamento qualitativo puro, sem análise de preço |
| Técnica e preço | Serviços de natureza predominantemente intelectual (ex: projetos de engenharia, consultorias especializadas, serviços técnicos de alto grau de especificidade) |
| Maior retorno econômico | Contratos de eficiência — o contratado é remunerado pela economia que gera para a Administração; quanto maior a eficiência alcançada, maior o pagamento ao particular |
| Maior lance | Leilão — alienação de bens; o vencedor é quem oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao valor mínimo fixado |
🚫 Vedações relevantes — art. 9º da Lei 14.133/2021
O art. 9º da Lei 14.133/2021 estabelece hipóteses em que determinados agentes ficam impedidos de participar da licitação ou de celebrar contrato com a Administração, com o objetivo de preservar a imparcialidade e a isonomia do processo licitatório.
- Agente que participa da elaboração do edital ou do projeto básico: a pessoa física ou jurídica que participou da elaboração do edital ou do projeto básico fica impedida de disputar a licitação, salvo se a participação for restrita ao fornecimento de informações de caráter geral — para evitar que quem elaborou o certame seja também beneficiário.
- Agente público que aprova o ato: o agente público responsável pela aprovação, autorização ou adjudicação do objeto da licitação não pode ter interesse direto ou indireto no certame.
- Parentesco com agentes envolvidos: pessoas físicas com relação de parentesco com agentes públicos que participam do processo licitatório ficam impedidas de contratar com o respectivo ente da Administração (art. 9º, §1º).
🔄 Formas de disputa — art. 56 da Lei 14.133/2021
O art. 56 prevê três formas de disputa que podem ser adotadas nas licitações, conforme a natureza do objeto e a conveniência da Administração:
- Aberta: os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes conforme o critério adotado. A transparência é máxima — todos conhecem as ofertas dos concorrentes.
- Fechada: as propostas são sigilosas até a data de abertura, quando são divulgadas simultaneamente. Não há fase de lances — o julgamento recai diretamente sobre a proposta original.
- Combinada (aberta e fechada): admite a combinação das duas formas, conforme estabelecido no edital. Por exemplo, pode-se iniciar com fase fechada e, em seguida, convocar os melhores classificados para uma fase de lances abertos.
⏱️ Prazo de validade da proposta
As propostas apresentadas em licitações regidas pela Lei 14.133/2021 têm prazo de validade de 60 dias, contados da data de sua apresentação, salvo estipulação diferente fixada no edital. Findo o prazo de validade sem que o contrato tenha sido firmado, o licitante não está mais obrigado a manter os termos de sua proposta.
📌 Jurisprudência essencial para a prova
- TCU — leilão e valor mínimo: o TCU firmou entendimento de que o valor mínimo no leilão deve refletir uma avaliação técnica idônea do bem alienado, sob pena de comprometer a Administração com uma alienação antieconômica. A fixação de valor mínimo subavaliado pode caracterizar irregularidade passível de responsabilização.
- TCU — vedação à criação de modalidades: o TCU reforça que a lista das cinco modalidades do art. 28 é exaustiva. Qualquer tentativa de criar procedimento análogo a uma “nova modalidade” por ato infralegal contraria a Lei 14.133/2021 e sujeita os responsáveis a responsabilização.
- STF — constitucionalidade das modalidades: o STF reconheceu a constitucionalidade do sistema de modalidades licitatórias fixado na Lei 14.133/2021, inclusive do diálogo competitivo, entendendo que a flexibilização procedimental para objetos complexos não viola o princípio da isonomia, desde que observados os requisitos legais de transparência e objetividade.
- TCU — concurso e comissão julgadora: o TCU determina que a comissão julgadora nos concursos licitatórios seja composta por profissionais com competência técnica específica na área objeto do certame, sendo irregular a designação de comissão sem qualificação adequada para avaliar o mérito dos trabalhos apresentados.
🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova
- “Concurso é a modalidade usada para contratar servidores públicos.” → ERRADO. O concurso do art. 30 da Lei 14.133/2021 é modalidade licitatória para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Concurso público para admissão de servidores é instituto constitucional (art. 37, II, CF), sem relação com o direito licitatório.
- “No leilão, vence quem der o lance mais alto, ainda que inferior ao valor mínimo.” → ERRADO. O lance vencedor deve ser igual ou superior ao valor mínimo fixado no edital. Lance abaixo do mínimo não é aceito; se todos os lances forem inferiores, o leilão é deserto.
- “Convite é uma das modalidades da Lei 14.133/2021.” → ERRADO. O convite foi extinto. A Lei 14.133/2021 prevê apenas cinco modalidades: concorrência, pregão, concurso, leilão e diálogo competitivo. Questão que apresentar o convite como modalidade vigente está incorreta.
- “Tomada de preços continua sendo utilizada para contratos de médio valor.” → ERRADO. A tomada de preços também foi extinta. O critério de valor não delimita mais as modalidades na Lei 14.133/2021 — a escolha da modalidade obedece à natureza do objeto, não ao valor do contrato.
- “O pregão pode ser usado para contratar obras de engenharia e serviços especializados.” → ERRADO. O pregão é restrito a bens e serviços comuns — aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital. Obras de engenharia e serviços de natureza predominantemente intelectual não se enquadram no conceito de “serviço comum” para fins de pregão.
- “O critério ‘maior retorno econômico’ é usado em qualquer tipo de contrato.” → ERRADO. O critério de maior retorno econômico é específico dos contratos de eficiência, nos quais o particular é remunerado pela economia que gera para a Administração. Não é critério de uso geral.
- “A Lei 14.133/2021 usa a expressão ‘tipos de licitação’ para designar os critérios de julgamento.” → ERRADO. “Tipos de licitação” é a terminologia da revogada Lei 8.666/1993. A Lei 14.133/2021 utiliza a expressão “critérios de julgamento” (art. 33).
- “É possível combinar modalidades licitatórias para criar um procedimento misto.” → ERRADO. O art. 28, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 veda expressamente a criação de novas modalidades ou a combinação das existentes. As cinco modalidades são taxativas.
🎯 Dica Final para a Prova
Monte este mapa de ancoragem antes de entrar na sala de prova: as cinco modalidades se diferenciam pelo objeto, não pelo valor do contrato. Concorrência = grande vulto e concessões. Pregão = bens e serviços comuns. Concurso = trabalho técnico/científico/artístico (≠ concurso público de servidores). Leilão = alienação de bens (maior lance ≥ valor mínimo). Diálogo competitivo = objetos inovadores/complexos. Convite e tomada de preços? EXTINTOS — apareceram na questão, a assertiva está errada. Critérios de julgamento: são seis (menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico, maior lance) — cada um tem seu espaço natural, e maior retorno econômico é exclusivo de contratos de eficiência. Com esse mapa fixado, as questões sobre modalidades da Nova Lei de Licitações deixam de ser armadilha e passam a ser ponto garantido.
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▶ Próximo resumo: #65 – Fases da licitação na Lei 14.133/2021
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Dominar as modalidades da Nova Lei de Licitações não é memorizar uma lista — é entender que cada modalidade foi desenhada para um tipo de objeto: concurso é para criar, leilão é para alienar, pregão é para o corriqueiro, concorrência é para o complexo e o diálogo competitivo é para o inovador. Convite e tomada de preços ficaram na história da Lei 8.666 — na prova de hoje, eles simplesmente não existem mais.
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