Critérios de julgamento das propostas na Lei 14.133/2021 estão entre os temas de maior incidência nos concursos que cobram a nova lei de licitações. CESPE, FCC e FGV exploram com frequência os seis critérios do art. 33, a inexequibilidade de 75% para obras, os percentuais exatos do empate ficto no pregão (5%) versus nas demais modalidades (10%), e a distinção entre técnica e preço — restrita a serviços intelectuais e TIC — e os demais critérios. Errar a margem do empate ficto ou confundir o critério adequado para cada tipo de contratação significa perder uma questão que o candidato bem preparado jamais deveria deixar passar.
Neste resumo você vai dominar os seis critérios de julgamento do art. 33 e saber aplicar cada um ao tipo correto de contratação, compreender com exatidão as regras de desclassificação por inexequibilidade (obras abaixo de 75%) e por preço acima do estimado, entender o regime completo de desempate e empate ficto com os percentuais diferenciados para pregão (5%) e demais modalidades (10%), conhecer as regras do critério técnica e preço para serviços intelectuais e TIC de grande vulto, e se blindar contra as pegadinhas clássicas que derrubam candidatos nesse tema.
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⚖️ Os seis critérios de julgamento — art. 33 da Lei 14.133/2021
O art. 33 da Lei 14.133/2021 estabelece, em numerus clausus, os seis critérios de julgamento das propostas. O critério deve ser definido no instrumento convocatório e não pode ser alterado após a publicação do edital. Cada critério é adequado a um tipo específico de contratação — aplicar o critério errado configura vício de legalidade.
📋 Critérios de Julgamento — Art. 33, Lei 14.133/2021
| Critério | Uso típico | Fundamento |
|---|---|---|
| Menor preço | Compras, serviços comuns, obras de engenharia comuns | Art. 33, I |
| Maior desconto | Percentual sobre tabela de referência (ex.: SINAPI para obras) | Art. 33, II |
| Melhor técnica ou conteúdo artístico | Concursos para trabalho técnico-científico ou artístico | Art. 33, III |
| Técnica e preço | Serviços intelectuais e TIC de grande vulto — EXCLUSIVAMENTE | Art. 33, IV / Art. 36 |
| Maior retorno econômico | Contratos de eficiência — remuneração pela economia gerada | Art. 33, V / Art. 39 |
| Maior lance | Leilão de bens e concessões | Art. 33, VI |
🔻 Menor preço e maior desconto — arts. 33 e 34 da Lei 14.133/2021
O menor preço é o critério-padrão para compras em geral, serviços comuns e obras de engenharia comuns. O foco é exclusivamente o valor absoluto da proposta — a Administração aceita o licitante que oferecer o menor valor desde que atendidas as exigências técnicas mínimas do edital.
O maior desconto é adequado quando existe uma tabela de referência pré-definida, sobre a qual os licitantes ofertam percentuais de desconto. O uso mais frequente ocorre em obras tabeladas pelo SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) — o licitante que oferecer o maior percentual de desconto sobre a tabela SINAPI vence a disputa. A vantagem desse critério é a padronização: toda a disputa se dá em torno de um único percentual, o que simplifica o julgamento e reduz o risco de propostas incomparáveis.
🎨 Melhor técnica ou conteúdo artístico — art. 33, III
O critério de melhor técnica ou conteúdo artístico é restrito à modalidade concurso, utilizado para a seleção de trabalho técnico-científico ou artístico. Não há disputa de preço: os participantes submetem projetos, trabalhos ou obras, e a comissão avaliadora classifica as propostas com base em critérios de qualidade técnica ou artística previamente definidos no edital.
- Aplicação típica: concursos de projetos arquitetônicos, de design, de trabalhos acadêmicos, de obras artísticas, de planos urbanísticos.
- Vedação expressa: esse critério NÃO se aplica a contratações comuns de bens e serviços. É restrito à modalidade concurso — aplicá-lo fora dessa modalidade configura ilegalidade.
- Distinção com técnica e preço: no critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, não existe componente econômico — o preço não é analisado. Já no critério técnica e preço, a nota final é resultado da ponderação entre a nota técnica e a nota econômica (art. 36).
⚠️ ATENÇÃO — confusão comum em prova: “melhor técnica ou conteúdo artístico” é exclusivo do concurso. Questões que afirmam que esse critério pode ser usado em compras ou serviços comuns estão ERRADAS. Não confundir com “técnica e preço”, que se aplica a serviços intelectuais e TIC (modalidade concorrência).
📐 Técnica e preço — art. 36 da Lei 14.133/2021
O critério técnica e preço é obrigatório para dois tipos de contratação (art. 36): (i) serviços de natureza predominantemente intelectual, especialmente quando há elaboração de projetos, captação e aplicação de conhecimento especializado; e (ii) serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) de grande vulto. Fora dessas hipóteses, o critério técnica e preço somente pode ser usado mediante justificativa expressa e adequação ao caso concreto.
Como funciona a ponderação
- O edital define os pesos atribuídos à nota técnica e à nota econômica (de preço). Os pesos devem constar expressamente do instrumento convocatório.
- A nota final de cada licitante é calculada pela média ponderada das duas notas, conforme a fórmula estabelecida no edital.
- O licitante com a maior nota final classificada vence a disputa — não necessariamente o que tiver o menor preço nem o que tiver a melhor nota técnica isoladamente.
- A lei não impõe pesos fixos para técnica e preço — cabe ao edital defini-los com base na natureza e na complexidade do objeto.
⚠️ PONTO CRÍTICO — técnica e preço: esse critério é restrito a serviços de natureza predominantemente intelectual e serviços de TIC de grande vulto. Questões que afirmam que técnica e preço pode ser usado em compras simples ou em obras de engenharia comuns estão ERRADAS. O critério padrão para compras e obras comuns é o menor preço.
💰 Maior retorno econômico — art. 39 da Lei 14.133/2021
O critério de maior retorno econômico é utilizado exclusivamente nos contratos de eficiência (art. 39), que têm por objetivo a obtenção de economia e eficiência na gestão dos recursos públicos. A lógica é invertida em relação aos demais critérios: o particular não recebe um preço fixo — é remunerado proporcionalmente à economia efetivamente gerada para a Administração.
- Conceito: o contrato de eficiência estabelece metas de redução de custos ou de consumo (energia, água, combustível, pessoal terceirizado etc.). O particular arca com o investimento e assume o risco: se não gerar economia, não recebe a remuneração correspondente.
- Remuneração: é calculada como percentual da economia verificada durante o período contratual, conforme metodologia estabelecida no edital e no contrato.
- Risco: o risco de não atingir as metas é transferido ao particular — a Administração paga somente na medida em que a economia seja apurada e comprovada.
- Diferença do menor preço: no menor preço a Administração paga um valor fixo pelo serviço. No maior retorno econômico, a remuneração é variável e proporcional ao resultado entregue.
Art. 39, Lei 14.133/2021: o contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
🔨 Maior lance — leilão
O critério de maior lance é o critério próprio do leilão, modalidade utilizada para a alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis e para concessões de uso de bens públicos. Os interessados ofertam lances ascendentes, e vence aquele que oferecer o maior valor pelo bem ou pelo direito licitado. Não há análise de proposta técnica — o critério é exclusivamente econômico, em sentido inverso ao menor preço (na venda, a Administração quer receber o máximo; na compra, quer pagar o mínimo).
🚫 Desclassificação de propostas — art. 59 da Lei 14.133/2021
O art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece as hipóteses de desclassificação de propostas. A desclassificação é obrigatória — o agente de contratação não tem discricionariedade para manter uma proposta enquadrada nas hipóteses do art. 59.
Hipóteses de desclassificação (art. 59)
- Proposta em desacordo com o edital: qualquer proposta que não atenda às exigências técnicas, formais ou econômicas previstas no instrumento convocatório deve ser desclassificada.
- Preço acima do estimado sem justificativa: propostas com valor superior ao orçamento estimado pela Administração são desclassificadas, salvo se o licitante apresentar justificativa técnica e econômica que demonstre a razoabilidade do preço ofertado.
- Preço inexequível: propostas com preço tão baixo que a execução contratual satisfatória seja inviável, conforme os critérios legais de inexequibilidade.
Inexequibilidade de obras — art. 59, §4º
- Para obras e serviços de engenharia, considera-se inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração. O limite de 75% é objetivamente verificável — toda proposta abaixo desse patamar presume-se inexequível.
- Presunção relativa: a inexequibilidade pode ser afastada pelo licitante mediante apresentação de planilha de custos detalhada e cronograma de execução que demonstrem a viabilidade da proposta com o preço ofertado. Não se trata, portanto, de desclassificação automática e irrecorrível — o licitante tem direito de demonstrar a exequibilidade.
- Prazo para demonstração: o edital ou a comissão de contratação fixará prazo para que o licitante comprove a exequibilidade da proposta — geralmente com apresentação de planilha analítica de composição de custos.
⚠️ ATENÇÃO — 75% de inexequibilidade: o limite de 75% aplica-se a obras e serviços de engenharia. Para outros objetos (compras, serviços comuns), não existe percentual legal fixo de inexequibilidade — a análise é casuística com base em pesquisa de mercado. Além disso, o licitante pode afastar a presunção de inexequibilidade mediante planilha de custos — a desclassificação não é automática.
🔄 Desempate de propostas — art. 60 da Lei 14.133/2021
Em caso de propostas com valores iguais ao final da disputa, o art. 60 da Lei 14.133/2021 estabelece critérios sucessivos de desempate, que devem ser aplicados rigorosamente na ordem prevista pela lei. O sorteio — critério final — somente é utilizado se nenhum dos critérios anteriores resolver o empate.
Ordem dos critérios de desempate (art. 60)
📋 Critérios de Desempate — Art. 60, Lei 14.133/2021 (ordem obrigatória)
| Ordem | Critério |
|---|---|
| 1º | Disputa com produto ou serviço produzido no país (bens/serviços nacionais) |
| 2º | Licitante que seja microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) — LC 123/2006 |
| 3º | Empresa que desenvolva ação de pesquisa e desenvolvimento (P&D) no país |
| 4º | Empresa que empregue pessoa com deficiência (PcD) |
| 5º | Sorteio — último recurso, quando todos os critérios anteriores não resolverem o empate |
⚠️ SORTEIO É O ÚLTIMO CRITÉRIO: questões que afirmam que o sorteio é o primeiro critério de desempate estão ERRADAS. O sorteio somente é aplicado quando todos os quatro critérios anteriores (produto nacional, ME/EPP, P&D, PcD) não resolverem o empate. É o recurso de último grau, não o imediato.
🏢 Empate ficto — LC 123/2006, art. 44
O empate ficto é um benefício criado pela Lei Complementar 123/2006 (Estatuto das ME e EPP) para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. A ideia é que uma pequena empresa com proposta ligeiramente superior à proposta vencedora (de uma grande empresa) seja tratada como “empatada”, ganhando o direito de apresentar nova oferta com valor inferior.
Percentuais do empate ficto (LC 123/2006, art. 44)
- Pregão: considera-se empatada a proposta de ME/EPP cujo valor seja até 5% superior à proposta mais bem classificada que não seja ME/EPP. Dentro dessa margem, a ME/EPP tem direito de apresentar nova proposta com valor inferior ao do primeiro colocado.
- Demais modalidades (concorrência, tomada de preços etc.): a margem de empate ficto é de até 10%.
- Exercício do direito: a ME/EPP convocada deve manifestar sua intenção de usar o benefício no prazo previsto no edital. Se não manifestar ou não apresentar proposta inferior no prazo, o direito é perdido e passa-se ao próximo colocado.
⚠️ DIFERENÇA CRÍTICA — empate ficto: no pregão, a margem é de 5%. Nas demais modalidades, a margem é de 10%. Questões que invertem os percentuais — afirmando 10% para pregão ou 5% para concorrência — estão ERRADAS. A lógica é que o pregão já tem lance em tempo real, que por si só favorece a competição — por isso a margem de empate ficto é menor.
🔬 Amostra e prova de conceito
A amostra e a prova de conceito são instrumentos que a Administração pode exigir do licitante antes do julgamento final das propostas, com o objetivo de verificar a conformidade do bem ou serviço ofertado com as especificações técnicas do edital.
- Amostra: unidade do produto a ser fornecido, entregue pelo licitante para análise e teste pela equipe técnica da Administração. Frequente em licitações para aquisição de equipamentos, materiais de consumo e bens padronizados.
- Prova de conceito: demonstração prática do funcionamento de solução tecnológica ou de software, realizada pelo licitante para comprovar que o produto atende os requisitos funcionais e técnicos exigidos. Muito utilizada em licitações de TIC.
- Momento: ambas podem ser exigidas antes do julgamento — mas a exigência deve estar prevista no edital, com os critérios objetivos de avaliação claramente definidos. Não cabe exigir amostra ou prova de conceito de forma discricionária, sem previsão editalícia.
- Efeito da reprovação: a proposta do licitante que não apresentar a amostra no prazo ou cuja amostra for reprovada pela equipe técnica deve ser desclassificada.
🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova
- “O critério técnica e preço pode ser usado em qualquer licitação, a critério da Administração.” → ERRADO. Técnica e preço é restrito a serviços de natureza predominantemente intelectual e a serviços de TIC de grande vulto. Para compras comuns, obras de engenharia comuns e serviços padronizados, o critério é o menor preço. Usar técnica e preço fora dessas hipóteses sem justificativa expressa é ilegal.
- “O maior retorno econômico é o critério usado quando a Administração quer pagar menos por um serviço comum.” → ERRADO. Maior retorno econômico é o critério dos contratos de eficiência (art. 39), em que o particular executa investimentos para gerar economia e é remunerado proporcionalmente à economia verificada. Não é simplesmente quem oferece o menor preço — é quem promete e entrega maior economia gerada para o erário.
- “Proposta de obra abaixo de 75% do orçamento é automaticamente desclassificada, sem possibilidade de defesa.” → ERRADO. A inexequibilidade abaixo de 75% é uma presunção relativa — o licitante pode afastá-la mediante apresentação de planilha de custos detalhada e cronograma de execução que demonstrem a viabilidade técnica e econômica da proposta.
- “No pregão, o empate ficto ocorre quando a proposta da ME/EPP é até 10% superior à proposta vencedora.” → ERRADO. No pregão, a margem de empate ficto é de 5%, não 10%. Os 10% se aplicam às demais modalidades (concorrência, tomada de preços etc.).
- “O sorteio é o primeiro critério de desempate quando duas propostas têm o mesmo valor.” → ERRADO. O sorteio é o último critério de desempate (5ª posição), aplicável somente quando os quatro critérios anteriores — produto nacional, ME/EPP, P&D no país e PcD — não resolverem o empate.
- “O critério melhor técnica ou conteúdo artístico pode ser usado na concorrência para serviços intelectuais.” → ERRADO. Melhor técnica ou conteúdo artístico é exclusivo da modalidade concurso. Para serviços intelectuais na concorrência, o critério correto é técnica e preço (art. 36). São critérios distintos, aplicáveis a modalidades distintas.
- “O limite de 75% de inexequibilidade se aplica a qualquer tipo de licitação.” → ERRADO. O limite de 75% é específico para obras e serviços de engenharia (art. 59, §4º). Para compras e outros serviços, não há percentual legal fixo — a análise de inexequibilidade é casuística, com base em pesquisa de mercado.
🎯 Dica Final para a Prova
Fixe quatro âncoras antes de entrar na sala de prova: (1) Técnica e preço — somente para serviços intelectuais e TIC de grande vulto; compras e obras comuns usam menor preço. (2) Inexequibilidade de obras — abaixo de 75% do orçamento, mas a presunção é relativa: pode ser afastada por planilha de custos. (3) Empate ficto no pregão — margem de 5% (não 10%); nas demais modalidades, 10%. (4) Desempate — a ordem é: produto nacional → ME/EPP → P&D → PcD → sorteio; o sorteio é o último, jamais o primeiro. Com essas quatro âncoras firmes, os critérios de julgamento se tornam fonte de acerto — não de dúvida.
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▶ Próximo resumo: #67 – Habilitação: documentação e exigências
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💡 Conteúdo objetivo, atualizado e focado no que cai em prova.
Dominar os critérios de julgamento é dominar a lógica da competição licitória: cada critério existe porque o tipo de contratação exige um parâmetro diferente de eficiência — e entender essa lógica é o que separa o candidato que acerta de quem apenas chuta.
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