Na organização da Administração Pública brasileira, as empresas públicas representam a escolha do Estado por atuar sob vestes de direito privado — seja para prestar serviços públicos com mais flexibilidade operacional, seja para explorar atividades econômicas em regime de concorrência. Criadas por autorização legal e integrantes da Administração Indireta, as empresas públicas possuem regime jurídico híbrido, mesclando normas de direito privado e derrogações de direito público que as tornam um dos temas mais ricos e testados em bancas como CESPE, FCC, FGV e VUNESP.
Neste resumo, você vai dominar o conceito e os requisitos constitucionais das empresas públicas, as formas societárias admitidas, o regime da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), as regras sobre pessoal, licitação, foro competente, responsabilidade civil, falência e imunidade tributária — além dos pontos que mais geram pegadinhas nas provas de concurso.
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📌 Conceito e fundamento constitucional
O Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º, II, define empresa pública como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (ou do ente federativo criador), criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa — podendo revestir qualquer forma admitida em direito.
A Constituição Federal de 1988 disciplina as empresas públicas nos seguintes dispositivos centrais:
- Art. 37, XIX (criação): somente por lei específica pode ser autorizada a instituição de empresa pública. A lei não cria diretamente — ela autoriza; atos posteriores do Executivo (estatutos, registros) completam a criação.
- Art. 37, XX (subsidiárias): a criação de subsidiárias de empresa pública também depende de autorização legislativa.
- Art. 173 (atividade econômica): quando a empresa pública explorar atividade econômica em sentido estrito, submete-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias.
- Art. 37, II (pessoal): a admissão de empregados públicos obrigatoriamente se dá por concurso público.
Capital exclusivamente público
O traço mais marcante que distingue a empresa pública da sociedade de economia mista é a composição do capital: na empresa pública, 100% do capital votante pertence ao Poder Público — seja a um único ente federativo, seja a vários entes ou entidades públicas em conjunto (ex.: Caixa Econômica Federal, cujo capital é da União). Não há participação privada no capital votante. Na sociedade de economia mista, por outro lado, o Estado detém a maioria do capital votante, mas a participação privada é permitida e usual.
Capital 100% público (direto ou indireto) + Personalidade de direito privado + Qualquer forma societária = Empresa Pública
🏢 Formas societárias: qualquer forma admitida em direito
Este é um dos pontos mais cobrados e que mais gera erro: a empresa pública pode adotar qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico — S.A. (sociedade anônima), Ltda. (sociedade limitada), sociedade em comandita por ações, cooperativa, entre outras. Não há restrição de forma.
A distinção com a sociedade de economia mista é rígida e recorrente em prova:
⚠️ Para a prova: empresa pública = qualquer forma; sociedade de economia mista = obrigatoriamente S.A. Essa distinção é examinada com altíssima frequência.
📜 Lei 13.303/2016 — Lei das Estatais
A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aplicável a todas as esferas federativas. Seus principais pilares são:
Governança corporativa
- Conselho de administração: composição mínima com membros independentes — pelo menos 25% do conselho deve ser formado por conselheiros independentes (sem vínculos com o ente controlador).
- Diretores independentes: pelo menos um membro da diretoria executiva deve ser indicado por conselheiros independentes — reduz a captura política da gestão.
- Comitê de auditoria estatutário: obrigatório para estatais de grande porte, com maioria de membros independentes.
- Vedações a indicações políticas: são vedadas indicações de ministros, secretários, dirigentes de partido político, assessores parlamentares e parentes até 3º grau de autoridades para cargos de diretoria.
Licitação própria (arts. 28–39 da Lei 13.303/2016)
As empresas públicas e SEM possuem regime licitatório próprio, previsto nos arts. 28 a 39 da Lei 13.303/2016 — distinto do regime geral da Lei 14.133/2021 (nova LLCA), que se aplica subsidiariamente. As principais características:
- Modalidades próprias: pregão (preferencial), concorrência e diálogo competitivo — aplicados conforme os valores e o objeto contratado.
- Hipóteses de dispensa: a Lei 13.303/2016 prevê hipóteses de dispensa de licitação específicas para as estatais (art. 29), diferentes das hipóteses gerais da Lei 14.133/2021.
- Inexigibilidade: aplicam-se as hipóteses gerais de inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição.
- Aplicação subsidiária: quando a Lei 13.303/2016 for omissa, aplica-se subsidiariamente a Lei 14.133/2021.
Compliance e transparência
- Programa de integridade (compliance): obrigatório — as estatais devem implantar regras de conduta e integridade para prevenir irregularidades.
- Divulgação de informações: sujeitas à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), com obrigações de transparência ativa e passiva.
- Carta anual de políticas públicas: o ente controlador deve formalizar anualmente os objetivos de políticas públicas atribuídos à estatal — evita que pressões políticas não declaradas distorçam a gestão.
⚖️ Regime jurídico híbrido: direito privado derrogado pelo público
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado — mas esse regime não é pleno. O direito público derroga (afasta parcialmente) as normas privadas em pontos essenciais, criando um regime híbrido caracterizado pelas seguintes regras:
- Regime privado como regra geral: contratos com terceiros, gestão de pessoal (CLT) e responsabilidade nas atividades econômicas seguem normas de direito privado.
- Derrogações públicas obrigatórias: concurso público para admissão de pessoal (CF, art. 37, II); sujeição à licitação (Lei 13.303/2016); controle pelo TCU; vedação de acumulação de cargos; sujeição à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992); proibição de acumulação remunerada.
- Bens privados (regra): os bens das empresas públicas em geral são bens privados — penhoráveis e prescritíveis. Exceção: bens vinculados à prestação de serviço público essencial em regime de monopólio podem receber proteção especial pelo STF (reconhecida a proteção patrimonial dos Correios/ECT em face da exclusividade do serviço postal — STF, RE 220.906).
Regime híbrido: a empresa pública veste “roupas privadas” mas carrega “DNA público”. Não é plenamente privada (sujeita a concurso, licitação, TCU, improbidade) nem plenamente pública (não tem bens públicos, não tem prazo em dobro, não tem precatórios — salvo exceções jurisprudenciais para prestadoras de serviço público).
👥 Pessoal: empregados públicos (regime CLT)
Os servidores das empresas públicas são empregados públicos — submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vínculo empregatício (não estatutário). As principais características:
- Concurso público obrigatório: a admissão de empregados deve, obrigatoriamente, ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). Não há exceção para empresas públicas.
- Estabilidade: os empregados públicos não adquirem estabilidade nos moldes do art. 41 da CF (que é exclusivo para servidores estatutários em cargo efetivo). Contudo, o STF reconhece a necessidade de motivação para dispensa — o empregador não pode demitir sem justa causa ou motivo funcional/econômico comprovado (STF, RE 589.998, com repercussão geral — Tema 131).
- Vedação de acumulação: aplica-se a vedação constitucional de acumulação remunerada de empregos e cargos (CF, art. 37, XVII).
- FGTS: os empregados públicos têm direito ao FGTS, ao contrário dos servidores estatutários.
- Dissídio coletivo e greve: submetem-se à Justiça do Trabalho para dissídios individuais e coletivos.
⚖️ Foro competente
A definição do foro competente para as ações envolvendo empresa pública depende da esfera federativa da entidade — e não da natureza da causa:
- Empresa pública federal: as causas em que for parte (autora, ré, assistente ou oponente) são de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Ex.: ações contra a Caixa Econômica Federal, BNDES, Correios.
- Empresa pública estadual: competência da Justiça Estadual. Ex.: ações contra CEEE (RS), SAAE estadual.
- Empresa pública municipal: competência da Justiça Estadual.
- Reclamações trabalhistas (todas as esferas): competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114), independentemente de ser empresa pública federal, estadual ou municipal.
Atenção à pegadinha: a Justiça Federal só é competente para empresa pública federal. Empresa pública estadual vai à Justiça Estadual — ao contrário das autarquias e fundações federais, que também vão à Justiça Federal, mas as estaduais vão à estadual. O raciocínio é o mesmo: o que determina o foro é a esfera do ente, não a natureza pública da entidade.
⚡ Responsabilidade civil
A responsabilidade civil das empresas públicas varia conforme a atividade exercida, seguindo a distinção constitucional do art. 37, § 6º da CF:
🏦 Falência: não se sujeita à Lei 11.101/2005
As empresas públicas não se sujeitam à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). O art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista do seu âmbito de aplicação. As razões são:
- Continuidade do serviço público: quando a empresa pública presta serviço público essencial, o Estado não pode simplesmente deixá-la falir e interromper o serviço.
- Responsabilidade do ente criador: o ente público criador responde pelas obrigações da empresa pública em caso de insolvência.
- Exclusão absoluta da Lei 11.101/2005: a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que a exclusão é imperativa — não depende de previsão na lei criadora para se aplicar. Nenhuma empresa pública ou SEM em funcionamento está sujeita a falência ou recuperação judicial.
Empresa pública não fale (não se sujeita a falência). Em caso de insolvência, o ente criador responde pelas dívidas. Ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência — e ponto certo de prova.
💰 Imunidade tributária: depende da atividade exercida
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF protege os entes federativos de impostos entre si — mas sua extensão às empresas públicas é condicionada:
- NÃO goza de imunidade recíproca quando exerce atividade econômica em regime de concorrência com empresas privadas (CF, art. 150, § 3º). A concessão de imunidade nesse caso criaria concorrência desleal. Ex.: empresa pública que atua no mercado de seguros, transporte privado, telecomunicações comerciais.
- GOZA de imunidade recíproca quando presta serviço público em regime de monopólio ou exclusividade, sem concorrência com o setor privado. O STF reconheceu a imunidade dos Correios (ECT) quanto ao IPTU e outros impostos — por ser prestadora de serviço postal em regime de exclusividade (STF, RE 407.099 e RE 601.392).
🏗️ Exemplos de empresas públicas
- Caixa Econômica Federal (CEF): empresa pública federal, constituída sob a forma de empresa pública (não é S.A.), atua em serviços bancários, habitação, loterias e FGTS.
- BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social): empresa pública federal de fomento ao desenvolvimento econômico.
- ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: empresa pública federal, presta serviço postal em regime de exclusividade — a referência para a imunidade tributária das estatais (STF RE 407.099).
- Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária): empresa pública federal, gerenciava aeroportos — parte de sua estrutura foi concedida ao setor privado.
- EMBRAER: foi empresa pública federal de aviação, privatizada na década de 1990 — deixou de integrar a Administração Indireta. Citada nas provas como exemplo de privatização de estatal.
🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova
- Empresa pública pode ter qualquer forma societária — não precisa ser S.A. Quem obrigatoriamente deve ser S.A. é a sociedade de economia mista. Empresa pública pode ser Ltda., S.A., cooperativa etc. Questões frequentemente invertem essa regra.
- Foro federal somente para empresa pública federal. Empresa pública estadual e municipal vão à Justiça Estadual. O foro da empresa pública não é automaticamente a Justiça Federal — depende da esfera federativa.
- Imunidade tributária é condicionada. A empresa pública só goza de imunidade recíproca se prestar serviço público em regime de monopólio/exclusividade. Se atuar em concorrência com o setor privado, não tem imunidade (CF, art. 150, § 3º).
- Pessoal é celetista (CLT), mas admissão exige concurso público. O fato de o regime ser trabalhista (CLT) não dispensa o concurso — que é exigência constitucional (CF, art. 37, II) para qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta.
- Empresa pública não fale. A exclusão da Lei 11.101/2005 é expressa (art. 2º, I). Banca vai afirmar que “empresa pública está sujeita à recuperação judicial” — errado.
- Lei 13.303/2016 se aplica a empresa pública e SEM de todas as esferas. Não é lei só federal — aplica-se a estatais federais, estaduais, distritais e municipais.
- Responsabilidade objetiva somente para prestação de serviço público. Empresa pública exploradora de atividade econômica responde subjetivamente — igual à empresa privada.
- Empresa pública é autorizada por lei — não criada diretamente. A autarquia é criada pela própria lei. Empresa pública é apenas autorizada pela lei; atos posteriores do Executivo completam a criação. Distinção cobrada com frequência.
🎯 Dica Final para a Prova
Quando a questão tratar de empresa pública, aplique este mapa mental de cinco vetores: (1) capital 100% público — distingue da SEM; (2) qualquer forma societária — distingue da SEM, que só pode ser S.A.; (3) regime híbrido — direito privado derrogado pelo público em pontos essenciais (concurso, licitação, TCU, improbidade); (4) foro federal apenas para EP federal — estadual e municipal vão à Justiça Estadual; (5) imunidade tributária condicionada — só existe se prestar serviço público sem concorrência privada.
Domine a distinção empresa pública vs. sociedade de economia mista — essa comparação aparece em quase toda prova de organização administrativa. O ponto mais rentável é o da forma societária: empresa pública = qualquer forma; SEM = obrigatoriamente S.A. Isso, junto com o capital (100% público vs. maioria pública) e o foro (EP federal → JF; SEM federal → JE), resolve a maioria das questões.
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✅ Avance agora para o próximo tema da trilha: Sociedades de economia mista — como se distinguem das empresas públicas, quando a SEM obrigatoriamente é S.A., foro competente para SEM federal e as pegadinhas mais cobradas em prova.
👉 Em breve no Dicionário do Concurseiro: Resumo Direito Administrativo #14: Sociedades de economia mista — regime jurídico e características
📘 A empresa pública é o Estado atuando com vestes privadas — mas nunca esquecendo sua origem pública: capital 100% estatal, criação autorizada por lei, pessoal admitido por concurso, licitação obrigatória e controle pelo TCU. Dominar esse regime híbrido é dominar a organização administrativa brasileira.
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