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Resumo de Direito Administrativo: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – Entidades de colaboração e parcerias com o terceiro setor

O Estado brasileiro não atua sozinho na promoção do interesse público. Ao lado das entidades da Administração Direta e Indireta, existe um conjunto de organizações privadas sem fins lucrativos que colabora com o Poder Público na execução de políticas e na prestação de serviços de relevância social — esse universo é conhecido como terceiro setor. A relação entre a Administração Pública e essas entidades é disciplinada por regimes jurídicos específicos, cada um com seu instrumento próprio, seus requisitos de qualificação e suas regras de controle. Conhecer com precisão essas diferenças é exigência frequente em provas de concurso, especialmente nas bancas CESPE, FCC, FGV e VUNESP.

Neste resumo, você vai dominar o Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei 13.019/2014), o conceito e os requisitos das Organizações da Sociedade Civil (OSC), os três instrumentos de parceria previstos na lei — Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação —, as regras de chamamento público, prestação de contas e controle, além da comparação direta com os regimes das OS (Lei 9.637/1998) e das OSCIP (Lei 9.790/1999). Ao final, você vai encontrar as pegadinhas que mais derrubam candidatos e a dica definitiva para a prova.

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📌 Marco Regulatório do Terceiro Setor: Lei 13.019/2014

Antes da Lei 13.019/2014, as parcerias entre a Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos eram disciplinadas de forma dispersa e fragmentada. A Lei 13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015, criou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), unificando as regras para celebração, execução, monitoramento, avaliação e encerramento das parcerias. Ela se aplica a todos os entes federativos — União, estados, Distrito Federal e municípios — e estabelece um regime geral subsidiário: as leis específicas das OS e das OSCIP continuam vigentes, mas qualquer parceria não abrangida por essas leis segue o MROSC.

Conceito de OSC (Organização da Sociedade Civil)

A Lei 13.019/2014 definiu, pela primeira vez em nível federal, o que é uma Organização da Sociedade Civil. Nos termos do art. 2º, I, da lei, OSC é a:

“Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.”

Em linguagem objetiva para prova, OSC é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que pode ser:

  • Associação civil;
  • Fundação privada;
  • Organização religiosa (desde que as atividades objeto da parceria não sejam de cunho religioso);
  • Cooperativa social (para fins específicos da Lei 9.867/1999);
  • Organização que receba denominação de instituto (desde que constituída como associação ou fundação).

Atenção: a OSC pode acumular qualificações. Uma entidade pode ser, ao mesmo tempo, qualificada como OS pela lei federal e celebrar parcerias como OSC nos termos da Lei 13.019/2014. OS e OSCIP são qualificações; OSC é uma categoria mais ampla — toda OS e toda OSCIP é também uma OSC, mas nem toda OSC é OS ou OSCIP.

Vedações: quem NÃO pode ser parceira na forma da Lei 13.019/2014

  • Entidades com fins lucrativos (sociedades empresárias, cooperativas em geral).
  • Partidos políticos e suas fundações.
  • Organizações religiosas quando o objeto da parceria envolver atividades de cunho religioso (culto, proselitismo, formação de crença).
  • Entidades criadas para defesa de interesses de classe (sindicatos, associações patronais, conselhos de categoria profissional).
  • Organizações que tenham, em seu quadro dirigente, cônjuge, companheiro ou parente de agente político do ente parceiro até o 3º grau de consanguinidade ou afinidade (vedação de nepotismo).

📋 Os três instrumentos da Lei 13.019/2014

O MROSC criou três modalidades distintas de parceria entre a Administração Pública e as OSCs. A escolha do instrumento correto depende de dois critérios: quem propôs a parceria (AP ou OSC) e se há transferência de recursos financeiros. Errar essa distinção é a pegadinha mais frequente em prova.

📗 Termo de Colaboração
  • Iniciativa: da Administração Pública
  • Objeto: execução de política pública ou atividade que a AP quer implementar
  • Recursos: há transferência de recursos financeiros da AP para a OSC
  • Proposta: a AP propõe; a OSC executa
  • Chamamento público: obrigatório como regra (salvo exceções legais)
  • Plano de trabalho: obrigatório
📘 Termo de Fomento
  • Iniciativa: da OSC
  • Objeto: projeto ou atividade que a OSC quer desenvolver e que interessa ao poder público
  • Recursos: há transferência de recursos financeiros da AP para a OSC
  • Proposta: a OSC propõe; a AP apoia financeiramente
  • Chamamento público: obrigatório como regra (salvo exceções legais)
  • Plano de trabalho: obrigatório
🤝 Acordo de Cooperação
  • Iniciativa: da AP ou da OSC (qualquer uma)
  • Objeto: cooperação mútua de interesse comum
  • Recursos: sem transferência de recursos financeiros (característica fundamental)
  • Proposta: estabelecimento de metas e responsabilidades sem contrapartida financeira pública
  • Chamamento público: não se aplica — por ausência de transferência de recursos, o Acordo de Cooperação é estruturalmente incompatível com chamamento público (art. 29, §1º da Lei 13.019/2014); essa dispensa é intrínseca ao instrumento, diferente das hipóteses dos arts. 30 e 31
  • Plano de trabalho: obrigatório

Regra mnemônica: CoLAboração = iniciativa da Administração (AP→OSC). FOmento = iniciativa da OSC (OSC→AP). Cooperação = sem grana, sem chamamento.

🔍 Chamamento público

O chamamento público é o procedimento seletivo criado pela Lei 13.019/2014 para garantir isonomia na escolha da OSC parceira. Funciona como uma espécie de licitação do terceiro setor — mas com regime próprio. É a regra geral para os Termos de Colaboração e de Fomento. O chamamento público não é exigido para o Acordo de Cooperação.

Dispensa de chamamento público (art. 30)

A lei admite a dispensa do chamamento público nos seguintes casos:

  • Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias (prorrogável uma única vez por igual período).
  • Programas e ações de caráter emergencial ou de atendimento a situações de calamidade pública.
  • Quando o valor da parceria for até R$ 30.000,00 (limite que pode ser atualizado por decreto).
  • Entidade que seja a única qualificada para executar o objeto, devidamente justificada.
  • Atividades voltadas a populações em situação de rua, em casos de extrema vulnerabilidade (incluídos pela Lei 13.204/2015).

Inexigibilidade de chamamento público (art. 31)

A inexigibilidade é cabível quando houver inviabilidade de competição, em especial quando:

  • O objeto da parceria for voltado à singular capacidade técnica da OSC, devidamente certificada por entidade competente.
  • A OSC for a única detentora do conhecimento, tecnologia ou infraestrutura necessária à execução do objeto.
  • A OSC for credenciada como prestadora de serviços ao SUS, conforme legislação específica.

📝 Plano de trabalho e execução da parceria

O plano de trabalho é documento obrigatório para todos os instrumentos da Lei 13.019/2014 (inclusive o Acordo de Cooperação). Ele deve conter:

  • Descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou projeto a ser desenvolvido.
  • Metas a serem atingidas e as atividades ou projetos necessários para atingi-las.
  • Prazos para a execução das atividades e o cumprimento das metas.
  • Plano de aplicação dos recursos financeiros (quando houver transferência).
  • Cronograma de desembolso (quando houver transferência de recursos).
  • Previsão de receitas e despesas em detalhamento suficiente para a prestação de contas.

A OSC pode executar as metas com recursos humanos próprios. A lei permite a contratação de pessoal pela OSC com recursos da parceria, desde que o pagamento seja compatível com o mercado e devidamente justificado no plano de trabalho. É vedado que os dirigentes da OSC recebam remuneração com recursos da parceria, salvo se previamente fixada e aprovada no plano de trabalho.

🏦 Conta bancária e gestão financeira

Os recursos provenientes da parceria devem ser mantidos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira pública, destinada exclusivamente ao recebimento e à movimentação dos valores da parceria. Os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos também devem ser revertidos para a execução do objeto da parceria.

📊 Prestação de contas e controle

A prestação de contas é obrigação da OSC e deve demonstrar o alcance das metas e resultados previstos no plano de trabalho, e não apenas o aspecto contábil das despesas. A lei priorizou o controle por resultados — o foco é saber se o objetivo foi atingido, não apenas se os recibos estão em ordem.

  • Responsabilidade solidária: os dirigentes da OSC respondem solidariamente pelos danos causados ao erário em decorrência de irregularidades na execução da parceria.
  • Devolução de recursos: em caso de irregularidade não sanada, a OSC é obrigada a devolver os recursos recebidos, corrigidos monetariamente e com juros.
  • Órgãos de controle: TCU (âmbito federal), Tribunais de Contas estaduais e municipais, Ministério Público, controladorias internas (CGU, no âmbito federal) e a própria Administração Pública parceira.
  • Portal de transparência: os termos de colaboração, fomento e acordos de cooperação celebrados devem ser publicados em página oficial da AP na internet, com detalhamento das metas, valores e resultados.

⚖️ Comparativo: OS × OSCIP × OSC (Lei 13.019/2014)

Essa tabela comparativa é o ponto central do tema em provas. Grave as diferenças de lei, instrumento, qualificação e área de atuação.

Critério OS OSCIP OSC (Lei 13.019/2014)
Lei de regência Lei 9.637/1998 Lei 9.790/1999 Lei 13.019/2014 (MROSC)
Instrumento de parceria Contrato de gestão Termo de parceria Termo de colaboração / Termo de fomento / Acordo de cooperação
Qualificação Ato discricionário do Executivo (Ministro de Estado) Ato vinculado do Ministério da Justiça Não exige qualificação específica — categoria ampla
Áreas de atuação Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde Rol mais amplo (art. 3º da Lei 9.790/1999): assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, desenvolvimento sustentável, entre outros Qualquer área de interesse público (não há restrição setorial)
Cessão de servidores Permitida com ônus para a origem (servidor cedido mantém remuneração do Poder Público) Não há previsão de cessão de servidores Não há previsão de cessão de servidores na lei geral
Transferência de recursos Sim (repasse previsto no contrato de gestão) Sim (previsto no termo de parceria) Sim (TC e TF) / Não (Acordo de Cooperação)
Licitação para escolha Não há licitação — escolha discricionária Não há licitação — escolha vinculada por mérito Chamamento público (regra geral)
Controle do contrato Supervisão ministerial + TCU Ministério da Justiça + TCU AP parceira + TCU + MP + Controladoria
Prestação de contas / fiscalização interna Relatório de execução do contrato de gestão; publicação obrigatória Relatório de atividades + Conselho Fiscal obrigatório na estrutura da OSCIP Prestação de contas por resultados (metas do plano de trabalho); dirigentes respondem solidariamente por irregularidades

🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova

  • Termo de Colaboração ≠ Termo de Fomento (pela iniciativa): Colaboração = iniciativa da Administração; Fomento = iniciativa da OSC. Inverter os dois é a pegadinha mais clássica do tema.
  • Acordo de Cooperação não envolve recursos financeiros: a ausência de transferência de recursos é a característica definitória do Acordo de Cooperação. Se a questão mencionar “repasse de valores”, não pode ser Acordo de Cooperação.
  • Chamamento público é a regra, não a exceção: algumas questões apresentam o chamamento público como algo facultativo ou raro. Errado — é obrigatório nos Termos de Colaboração e de Fomento, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
  • Para o Acordo de Cooperação, o chamamento público é dispensado: o §1º do art. 29 da Lei 13.019/2014 dispensa o chamamento público para o Acordo de Cooperação. Isso se confunde com dispensa de chamamento nos Termos — que é exceção legal específica.
  • OS ≠ OSC: OS (Organização Social) é uma qualificação concedida pelo Poder Executivo nos termos da Lei 9.637/1998, com instrumento próprio (contrato de gestão). OSC é uma categoria mais ampla da Lei 13.019/2014. Confundir as duas categorias — e os seus instrumentos — é erro gravíssimo.
  • OSCIP não celebra Termo de Colaboração nem Termo de Fomento: o instrumento da OSCIP é o Termo de Parceria (Lei 9.790/1999). Os termos de colaboração, fomento e acordo de cooperação são exclusivos do MROSC (Lei 13.019/2014).
  • OSC pode acumular qualificações: uma entidade qualificada como OS pode também atuar como OSC nos termos da Lei 13.019/2014. Não há exclusividade entre as categorias, salvo disposição em contrário.
  • Qualificação como OS é ato discricionário; como OSCIP é ato vinculado: se a entidade preencher os requisitos da Lei 9.790/1999, o Ministério da Justiça é obrigado a conceder o título de OSCIP. Para OS, o Ministério de Estado competente decide discricionariamente.
  • Contrato de gestão serve para OS e também para agências executivas: o contrato de gestão é o instrumento utilizado tanto para celebrar parceria com OS (terceiro setor) quanto para a celebração de metas de desempenho entre a Administração e uma autarquia ou fundação qualificada como agência executiva. O nome é o mesmo, mas os regimes são completamente distintos.
  • Plano de trabalho é obrigatório nos três instrumentos da Lei 13.019/2014: inclusive no Acordo de Cooperação, que não envolve recursos financeiros. Muitas questões induzem o candidato a achar que o plano só é exigido quando há repasse.

🎯 Dica Final para a Prova

O tema “terceiro setor” exige que você saiba qual lei, qual instrumento e qual procedimento se aplica a cada entidade. Monte sempre o seguinte raciocínio na hora da prova:

1. Há OS ou OSCIP envolvida? Se sim, aplique a lei específica (9.637/1998 ou 9.790/1999). Se não, aplique o MROSC (Lei 13.019/2014).
2. É Colaboração, Fomento ou Cooperação? Identifique quem propôs (AP ou OSC) e se há recursos financeiros.
3. É obrigatório chamamento público? Sim, salvo no Acordo de Cooperação (sempre dispensado) e nos casos de dispensa/inexigibilidade dos arts. 30 e 31.
4. Há plano de trabalho? Sempre — nos três instrumentos.

Esse roteiro resolve a maioria das questões de concurso sobre o tema em qualquer banca.


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👉 Próximo resumo — #20: Órgãos públicos: conceito, classificação e hierarquia — entenda o que são órgãos, como se classificam (quanto à posição, estrutura e composição) e como funciona a hierarquia administrativa na Administração Direta.


Conhecimento é o único bem que ninguém pode te tirar — e cada resumo que você domina é mais um passo em direção à sua aprovação.

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