Permissão e autorização de serviços públicos são dois dos institutos mais cobrados nas provas de concurso público envolvendo Serviços Públicos — especialmente pelo CESPE/Cebraspe, pela FCC e pela FGV. A distinção entre permissão de serviço público e permissão de uso de bem público, a natureza contratual da permissão após a Lei 8.987/1995 e a ausência de licitação na autorização são pontos que aparecem com altíssima frequência, e onde a maioria dos candidatos erra por falta de precisão técnica.
Neste resumo você vai compreender com exatidão o que é a permissão de serviço público e por que sua natureza jurídica mudou radicalmente após a CF/88 e a Lei 8.987/1995, entender os fundamentos e as características da autorização de serviço público, dominar o quadro comparativo entre concessão, permissão e autorização, aprender a distinção essencial entre permissão de serviço público e permissão de uso de bem público — e se blindar contra as pegadinhas que eliminam candidatos nas provas mais disputadas do país.
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📋 Permissão de serviço público — conceito e fundamento legal
A permissão de serviço público é a forma de delegação do serviço público disciplinada pelo art. 2º, IV, e art. 40 da Lei 8.987/1995, combinados com o art. 175, parágrafo único, I, da Constituição Federal. Por meio da permissão, o poder público delega a execução de serviço público a particular, sob fiscalização do poder concedente.
A principal diferença em relação à concessão é o sujeito que pode receber a delegação: na concessão, apenas pessoa jurídica ou consórcio de empresas pode ser concessionária; na permissão, a delegação pode ser feita a pessoa física ou jurídica. Esse detalhe é um dos mais cobrados pelas bancas.
Art. 2º, IV, Lei 8.987/1995: “Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
Características da permissão de serviço público
- Titular: pessoa física ou jurídica (diferença fundamental em relação à concessão).
- Caráter precário: a permissão é revogável a qualquer tempo pelo poder concedente, sem obrigação de indenização — salvo valores expressamente reconhecidos no contrato.
- Licitação obrigatória: o art. 40 da Lei 8.987/1995 remete expressamente ao art. 175 da CF, que exige licitação para qualquer forma de delegação de serviço público.
- Natureza jurídica (pós-CF/88): após a Lei 8.987/1995, a permissão passou a ter natureza de contrato de adesão — e não mais ato unilateral como era antes da Constituição de 1988.
- Prazo: pode ser com prazo determinado ou sem prazo determinado.
- Extinção por revogação: sem direito a indenização, em razão do caráter precário — salvo se o contrato de adesão reconhecer investimentos específicos realizados pelo permissionário.
Art. 40, Lei 8.987/1995: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”
🔑 Natureza jurídica da permissão após a CF/88 e a Lei 8.987/1995
Este é um ponto de especial relevância para as provas — e a fonte de uma das maiores controvérsias do tema.
Antes da CF/88: a permissão era tratada como ato administrativo unilateral, precário e discricionário, revogável a qualquer momento sem qualquer obrigação contratual para o poder público. O particular permissionário não detinha garantias contratuais.
Após a CF/88 e a Lei 8.987/1995: o art. 40 da Lei 8.987 expressamente qualificou a permissão como contrato de adesão. Com isso, o instituto passou a ter natureza contratual — o que confere ao permissionário garantias mínimas derivadas do contrato, embora mantido o caráter precário (revogabilidade unilateral pelo poder concedente).
A controvérsia doutrinária: parte da doutrina questiona se é possível um contrato ser simultaneamente precário, já que o caráter precário é atributo dos atos unilaterais. O STF ainda não pacificou completamente a matéria. Para fins de concurso público, contudo, as bancas (CESPE, FCC, FGV) seguem literalmente a Lei 8.987/1995: permissão de serviço público é contrato de adesão.
📊 Natureza jurídica da permissão — evolução histórica
| Período | Natureza jurídica | Garantias ao permissionário |
|---|---|---|
| Antes da CF/88 | Ato unilateral, precário e discricionário | Nenhuma garantia contratual |
| Após Lei 8.987/1995 | Contrato de adesão (art. 40) | Garantias mínimas do contrato (ex.: investimentos reconhecidos) |
⚡ Autorização de serviço público — conceito e características
A autorização de serviço público é o instrumento pelo qual o poder público consente na prestação de determinado serviço público por um particular, em caráter precário, para atender a interesses predominantemente privados, ou serviços de pequena monta, ou situações emergenciais.
Ao contrário da concessão e da permissão, a autorização não está sujeita ao regime da Lei 8.987/1995 quando se destinar a serviços de pequena envergadura ou interesses restritos. É instrumento de menor densidade regulatória.
Características da autorização de serviço público
- Natureza jurídica: ato administrativo unilateral e discricionário do poder público — não é contrato.
- Caráter precário: pode ser revogada a qualquer tempo, sem obrigação de indenização.
- Licitação: não exige licitação (regra geral) — é uma das principais diferenças em relação à permissão e à concessão.
- Destinatário: qualquer pessoa — física ou jurídica.
- Finalidade: serviços que não exigem continuidade plena, que atendem interesses restritos ou que têm natureza emergencial.
Exemplos de autorização de serviço público
- Rádio comunitária (Lei 9.612/1998): a outorga de permissão de rádio comunitária é feita por ato do Poder Executivo, sem licitação.
- Serviços de táxi (Lei Complementar 166/2019): a autorização para exploração do serviço de táxi é conferida a pessoa física.
- Geração de energia para consumo próprio: o particular que instala geração de energia para consumo próprio recebe autorização da ANEEL — sem licitação.
- Serviços de notário e registrador: a doutrina discute, mas o STF trata como delegação com características peculiares.
Atenção — autorização × permissão de rádio comunitária: a Lei 9.612/1998 usa o termo “permissão” para a rádio comunitária, mas a doutrina amplamente majoritária e as bancas de concurso entendem que, por não exigir licitação, seu regime se aproxima mais da autorização do que da permissão da Lei 8.987/1995. O que cai em prova é que a rádio comunitária não exige licitação.
📊 Quadro comparativo: concessão × permissão × autorização
⚖️ Concessão × Permissão × Autorização — comparativo completo
| Critério | Concessão | Permissão | Autorização |
|---|---|---|---|
| Titular (delegatário) | Pessoa jurídica ou consórcio de empresas | Pessoa física ou jurídica | Qualquer pessoa (física ou jurídica) |
| Natureza jurídica | Contrato administrativo | Contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987) | Ato unilateral e discricionário |
| Licitação | Obrigatória | Obrigatória | Dispensada (regra geral) |
| Prazo | Determinado (art. 2º, II, Lei 8.987) | Determinado ou indeterminado | Em geral sem prazo fixo |
| Precariedade | Não precária | Precária (revogável a qualquer tempo) | Precária (revogável a qualquer tempo) |
| Extinção | Formas do art. 35 da Lei 8.987/1995 | Revogação unilateral a qualquer tempo | Revogação unilateral a qualquer tempo |
| Indenização na extinção | Possível (conforme contrato e art. 35) | Somente se prevista no contrato de adesão | Não — salvo situação excepcional |
⚠️ Permissão de serviço público × Permissão de uso de bem público — NÃO confundir!
Esta é uma das armadilhas mais recorrentes em provas — e que elimina candidatos que estudaram o tema de forma superficial. Existem dois institutos completamente distintos que carregam o mesmo nome “permissão”:
1. Permissão de serviço público
- Fundamento: art. 2º, IV; art. 40 da Lei 8.987/1995; art. 175, CF.
- Natureza jurídica (pós-Lei 8.987): contrato de adesão.
- Objeto: delegação da prestação de um serviço público ao particular.
- Exige licitação prévia obrigatória.
- Mantém caráter precário, mas com vínculos contratuais.
2. Permissão de uso de bem público
- Fundamento: direito administrativo dos bens públicos.
- Natureza jurídica: ato administrativo unilateral, precário e discricionário — igual à autorização de uso.
- Objeto: uso especial de um bem público por particular (ex.: banca de jornal em calçada pública, quiosque em praça).
- Em regra, não exige licitação (a depender do caso).
- Não tem natureza contratual — é ato unilateral.
🚨 Distinção essencial para prova
| Aspecto | Permissão de Serviço Público | Permissão de Uso de Bem Público |
|---|---|---|
| Natureza jurídica | Contrato de adesão (Lei 8.987/95) | Ato unilateral e precário |
| Objeto | Prestação de serviço público | Uso especial de bem público |
| Licitação | Obrigatória | Em regra dispensada |
| Exemplo | Permissão de transporte coletivo | Banca de jornal em calçada pública |
🔍 Autorização × Licença — relembrando a distinção dos atos negociais
As bancas frequentemente exigem que o candidato diferencie autorização de licença no contexto dos atos administrativos negociais. Embora o tema seja tratado com profundidade no artigo sobre atos administrativos, vale reforçar a distinção aqui, pois ela é diretamente aplicável ao contexto de serviços públicos:
- Autorização: ato discricionário e precário. O poder público tem margem de apreciação para conceder ou negar, e pode revogá-la a qualquer tempo, sem gerar direito subjetivo permanente ao particular. Exemplos: autorização de porte de arma, autorização de serviço de táxi, autorização para geração de energia para consumo próprio.
- Licença: ato vinculado e definitivo. Preenchidos os requisitos legais, a Administração é obrigada a expedir a licença. Gera direito subjetivo ao particular — a Administração não pode revogá-la enquanto o titular cumprir as condições. Exemplos: licença para construir, licença para exercício de profissão regulamentada.
Resumo da distinção: Autorização = discricionária + precária. Licença = vinculada + definitiva + gera direito subjetivo. Se a questão diz que a Administração “pode” ou “tem discricionariedade” para conceder — fala de autorização. Se diz que deve necessariamente conceder ao preencher os requisitos — fala de licença.
⚖️ Jurisprudência aplicada ao tema
STF — Permissão de serviço público e sua natureza contratual
- O STF reconhece que, após a CF/88 e a Lei 8.987/1995, a permissão de serviço público possui natureza contratual (contrato de adesão), embora mantida a precariedade. A permissão não é mais simples ato unilateral.
- O Supremo já decidiu que a extinção antecipada da permissão por interesse público (encampação) pode gerar direito a indenização quando o contrato de adesão expressamente reconhece investimentos realizados pelo permissionário — hipótese que afasta a simples precariedade sem compensação.
STJ — Revogação de permissão e indenização
- O STJ consolidou entendimento de que a revogação da permissão de serviço público, em razão de seu caráter precário, não obriga a indenização automática.
- No entanto, se o poder público reconheceu, no contrato de adesão, investimentos específicos realizados pelo permissionário, a revogação pode gerar obrigação de indenizar esses valores, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
- A precariedade da permissão não é absoluta: o STJ exige análise do conteúdo do contrato de adesão para verificar se há cláusulas que assegurem ao permissionário determinadas garantias.
🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova
- “Permissão de serviço público é ato unilateral e precário do poder público.” → ERRADO. Após a Lei 8.987/1995 (art. 40), a permissão de SERVIÇO PÚBLICO tem natureza de CONTRATO DE ADESÃO — não é mais ato unilateral. A afirmação era correta antes da CF/88, mas não é mais.
- “Permissão de uso de bem público é contrato de adesão.” → ERRADO. A permissão de USO DE BEM PÚBLICO é ato unilateral, discricionário e precário. Não confundir com permissão de serviço público. São institutos completamente distintos.
- “Autorização de serviço público exige licitação.” → ERRADO. A autorização NÃO exige licitação como regra geral. Quem exige licitação são a concessão e a permissão de serviço público.
- “Concessão pode ser feita a pessoa física.” → ERRADO. A concessão somente pode ser feita a pessoa JURÍDICA ou consórcio de empresas. A PERMISSÃO é que pode ser feita a pessoa física ou jurídica.
- “A revogação da permissão de serviço público sempre gera indenização.” → ERRADO. A revogação em razão do caráter precário NÃO obriga indenização automática. A indenização somente será devida se o contrato de adesão expressamente reconhecer os investimentos realizados pelo permissionário.
- “Autorização é ato vinculado — preenchidos os requisitos, a Administração deve concedê-la.” → ERRADO. Autorização é ato DISCRICIONÁRIO. Quem é vinculada é a LICENÇA. A banca troca os dois institutos com frequência.
- “Concessão, permissão e autorização de serviço público se sujeitam à Lei 8.987/1995.” → ATENÇÃO. A Lei 8.987/1995 rege primariamente a concessão e a permissão de serviço público. A autorização, quando para serviços de pequena monta ou interesses restritos, tem regime próprio e não se sujeita integralmente à Lei 8.987.
- “A permissão de serviço público pode ter prazo determinado.” → CERTO. Ao contrário do que alguns candidatos imaginam (por associar “precário” a “sem prazo”), a permissão pode ter prazo determinado ou indeterminado.
🎯 Dica Final para a Prova
O mapa mental que garante acerto nas questões sobre permissão e autorização de serviço público é este: Primeira distinção — titularidade: concessão exige pessoa jurídica/consórcio; permissão admite pessoa física também. Segunda distinção — natureza jurídica: permissão de serviço público é CONTRATO DE ADESÃO (pós-Lei 8.987); permissão de uso de bem público é ATO UNILATERAL. Terceira distinção — licitação: concessão e permissão EXIGEM licitação; autorização DISPENSA. Quarta distinção — autorização × licença: autorização é discricionária e precária; licença é vinculada e gera direito subjetivo. Quando a banca mencionar “permissão” sem qualificar o objeto — verifique se é de serviço público (contrato de adesão, precário, com licitação) ou de uso de bem público (ato unilateral, sem licitação em regra). Essa identificação correta vale facilmente 2 questões em qualquer prova de nível médio a superior.
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▶ Próximo resumo: #58 – Tarifa, modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro
Compreender permissão e autorização de serviços públicos é entender como o Estado escolhe, com critério e responsabilidade, quem pode e como pode prestar serviços essenciais à sociedade.
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