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Resumo de Direito Administrativo: SERVIÇOS PÚBLICOS – Permissão e autorização de serviços públicos

Permissão e autorização de serviços públicos são dois dos institutos mais cobrados nas provas de concurso público envolvendo Serviços Públicos — especialmente pelo CESPE/Cebraspe, pela FCC e pela FGV. A distinção entre permissão de serviço público e permissão de uso de bem público, a natureza contratual da permissão após a Lei 8.987/1995 e a ausência de licitação na autorização são pontos que aparecem com altíssima frequência, e onde a maioria dos candidatos erra por falta de precisão técnica.

Neste resumo você vai compreender com exatidão o que é a permissão de serviço público e por que sua natureza jurídica mudou radicalmente após a CF/88 e a Lei 8.987/1995, entender os fundamentos e as características da autorização de serviço público, dominar o quadro comparativo entre concessão, permissão e autorização, aprender a distinção essencial entre permissão de serviço público e permissão de uso de bem público — e se blindar contra as pegadinhas que eliminam candidatos nas provas mais disputadas do país.

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📋 Permissão de serviço público — conceito e fundamento legal

A permissão de serviço público é a forma de delegação do serviço público disciplinada pelo art. 2º, IV, e art. 40 da Lei 8.987/1995, combinados com o art. 175, parágrafo único, I, da Constituição Federal. Por meio da permissão, o poder público delega a execução de serviço público a particular, sob fiscalização do poder concedente.

A principal diferença em relação à concessão é o sujeito que pode receber a delegação: na concessão, apenas pessoa jurídica ou consórcio de empresas pode ser concessionária; na permissão, a delegação pode ser feita a pessoa física ou jurídica. Esse detalhe é um dos mais cobrados pelas bancas.

Art. 2º, IV, Lei 8.987/1995: “Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”

Características da permissão de serviço público

  • Titular: pessoa física ou jurídica (diferença fundamental em relação à concessão).
  • Caráter precário: a permissão é revogável a qualquer tempo pelo poder concedente, sem obrigação de indenização — salvo valores expressamente reconhecidos no contrato.
  • Licitação obrigatória: o art. 40 da Lei 8.987/1995 remete expressamente ao art. 175 da CF, que exige licitação para qualquer forma de delegação de serviço público.
  • Natureza jurídica (pós-CF/88): após a Lei 8.987/1995, a permissão passou a ter natureza de contrato de adesão — e não mais ato unilateral como era antes da Constituição de 1988.
  • Prazo: pode ser com prazo determinado ou sem prazo determinado.
  • Extinção por revogação: sem direito a indenização, em razão do caráter precário — salvo se o contrato de adesão reconhecer investimentos específicos realizados pelo permissionário.

Art. 40, Lei 8.987/1995: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”

🔑 Natureza jurídica da permissão após a CF/88 e a Lei 8.987/1995

Este é um ponto de especial relevância para as provas — e a fonte de uma das maiores controvérsias do tema.

Antes da CF/88: a permissão era tratada como ato administrativo unilateral, precário e discricionário, revogável a qualquer momento sem qualquer obrigação contratual para o poder público. O particular permissionário não detinha garantias contratuais.

Após a CF/88 e a Lei 8.987/1995: o art. 40 da Lei 8.987 expressamente qualificou a permissão como contrato de adesão. Com isso, o instituto passou a ter natureza contratual — o que confere ao permissionário garantias mínimas derivadas do contrato, embora mantido o caráter precário (revogabilidade unilateral pelo poder concedente).

A controvérsia doutrinária: parte da doutrina questiona se é possível um contrato ser simultaneamente precário, já que o caráter precário é atributo dos atos unilaterais. O STF ainda não pacificou completamente a matéria. Para fins de concurso público, contudo, as bancas (CESPE, FCC, FGV) seguem literalmente a Lei 8.987/1995: permissão de serviço público é contrato de adesão.

📊 Natureza jurídica da permissão — evolução histórica

Período Natureza jurídica Garantias ao permissionário
Antes da CF/88 Ato unilateral, precário e discricionário Nenhuma garantia contratual
Após Lei 8.987/1995 Contrato de adesão (art. 40) Garantias mínimas do contrato (ex.: investimentos reconhecidos)

Autorização de serviço público — conceito e características

A autorização de serviço público é o instrumento pelo qual o poder público consente na prestação de determinado serviço público por um particular, em caráter precário, para atender a interesses predominantemente privados, ou serviços de pequena monta, ou situações emergenciais.

Ao contrário da concessão e da permissão, a autorização não está sujeita ao regime da Lei 8.987/1995 quando se destinar a serviços de pequena envergadura ou interesses restritos. É instrumento de menor densidade regulatória.

Características da autorização de serviço público

  • Natureza jurídica: ato administrativo unilateral e discricionário do poder público — não é contrato.
  • Caráter precário: pode ser revogada a qualquer tempo, sem obrigação de indenização.
  • Licitação: não exige licitação (regra geral) — é uma das principais diferenças em relação à permissão e à concessão.
  • Destinatário: qualquer pessoa — física ou jurídica.
  • Finalidade: serviços que não exigem continuidade plena, que atendem interesses restritos ou que têm natureza emergencial.

Exemplos de autorização de serviço público

  • Rádio comunitária (Lei 9.612/1998): a outorga de permissão de rádio comunitária é feita por ato do Poder Executivo, sem licitação.
  • Serviços de táxi (Lei Complementar 166/2019): a autorização para exploração do serviço de táxi é conferida a pessoa física.
  • Geração de energia para consumo próprio: o particular que instala geração de energia para consumo próprio recebe autorização da ANEEL — sem licitação.
  • Serviços de notário e registrador: a doutrina discute, mas o STF trata como delegação com características peculiares.

Atenção — autorização × permissão de rádio comunitária: a Lei 9.612/1998 usa o termo “permissão” para a rádio comunitária, mas a doutrina amplamente majoritária e as bancas de concurso entendem que, por não exigir licitação, seu regime se aproxima mais da autorização do que da permissão da Lei 8.987/1995. O que cai em prova é que a rádio comunitária não exige licitação.

📊 Quadro comparativo: concessão × permissão × autorização

⚖️ Concessão × Permissão × Autorização — comparativo completo

Critério Concessão Permissão Autorização
Titular (delegatário) Pessoa jurídica ou consórcio de empresas Pessoa física ou jurídica Qualquer pessoa (física ou jurídica)
Natureza jurídica Contrato administrativo Contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987) Ato unilateral e discricionário
Licitação Obrigatória Obrigatória Dispensada (regra geral)
Prazo Determinado (art. 2º, II, Lei 8.987) Determinado ou indeterminado Em geral sem prazo fixo
Precariedade Não precária Precária (revogável a qualquer tempo) Precária (revogável a qualquer tempo)
Extinção Formas do art. 35 da Lei 8.987/1995 Revogação unilateral a qualquer tempo Revogação unilateral a qualquer tempo
Indenização na extinção Possível (conforme contrato e art. 35) Somente se prevista no contrato de adesão Não — salvo situação excepcional

⚠️ Permissão de serviço público × Permissão de uso de bem público — NÃO confundir!

Esta é uma das armadilhas mais recorrentes em provas — e que elimina candidatos que estudaram o tema de forma superficial. Existem dois institutos completamente distintos que carregam o mesmo nome “permissão”:

1. Permissão de serviço público

  • Fundamento: art. 2º, IV; art. 40 da Lei 8.987/1995; art. 175, CF.
  • Natureza jurídica (pós-Lei 8.987): contrato de adesão.
  • Objeto: delegação da prestação de um serviço público ao particular.
  • Exige licitação prévia obrigatória.
  • Mantém caráter precário, mas com vínculos contratuais.

2. Permissão de uso de bem público

  • Fundamento: direito administrativo dos bens públicos.
  • Natureza jurídica: ato administrativo unilateral, precário e discricionário — igual à autorização de uso.
  • Objeto: uso especial de um bem público por particular (ex.: banca de jornal em calçada pública, quiosque em praça).
  • Em regra, não exige licitação (a depender do caso).
  • Não tem natureza contratual — é ato unilateral.

🚨 Distinção essencial para prova

Aspecto Permissão de Serviço Público Permissão de Uso de Bem Público
Natureza jurídica Contrato de adesão (Lei 8.987/95) Ato unilateral e precário
Objeto Prestação de serviço público Uso especial de bem público
Licitação Obrigatória Em regra dispensada
Exemplo Permissão de transporte coletivo Banca de jornal em calçada pública

🔍 Autorização × Licença — relembrando a distinção dos atos negociais

As bancas frequentemente exigem que o candidato diferencie autorização de licença no contexto dos atos administrativos negociais. Embora o tema seja tratado com profundidade no artigo sobre atos administrativos, vale reforçar a distinção aqui, pois ela é diretamente aplicável ao contexto de serviços públicos:

  • Autorização: ato discricionário e precário. O poder público tem margem de apreciação para conceder ou negar, e pode revogá-la a qualquer tempo, sem gerar direito subjetivo permanente ao particular. Exemplos: autorização de porte de arma, autorização de serviço de táxi, autorização para geração de energia para consumo próprio.
  • Licença: ato vinculado e definitivo. Preenchidos os requisitos legais, a Administração é obrigada a expedir a licença. Gera direito subjetivo ao particular — a Administração não pode revogá-la enquanto o titular cumprir as condições. Exemplos: licença para construir, licença para exercício de profissão regulamentada.

Resumo da distinção: Autorização = discricionária + precária. Licença = vinculada + definitiva + gera direito subjetivo. Se a questão diz que a Administração “pode” ou “tem discricionariedade” para conceder — fala de autorização. Se diz que deve necessariamente conceder ao preencher os requisitos — fala de licença.

⚖️ Jurisprudência aplicada ao tema

STF — Permissão de serviço público e sua natureza contratual

  • O STF reconhece que, após a CF/88 e a Lei 8.987/1995, a permissão de serviço público possui natureza contratual (contrato de adesão), embora mantida a precariedade. A permissão não é mais simples ato unilateral.
  • O Supremo já decidiu que a extinção antecipada da permissão por interesse público (encampação) pode gerar direito a indenização quando o contrato de adesão expressamente reconhece investimentos realizados pelo permissionário — hipótese que afasta a simples precariedade sem compensação.

STJ — Revogação de permissão e indenização

  • O STJ consolidou entendimento de que a revogação da permissão de serviço público, em razão de seu caráter precário, não obriga a indenização automática.
  • No entanto, se o poder público reconheceu, no contrato de adesão, investimentos específicos realizados pelo permissionário, a revogação pode gerar obrigação de indenizar esses valores, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
  • A precariedade da permissão não é absoluta: o STJ exige análise do conteúdo do contrato de adesão para verificar se há cláusulas que assegurem ao permissionário determinadas garantias.

🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova

  • “Permissão de serviço público é ato unilateral e precário do poder público.” → ERRADO. Após a Lei 8.987/1995 (art. 40), a permissão de SERVIÇO PÚBLICO tem natureza de CONTRATO DE ADESÃO — não é mais ato unilateral. A afirmação era correta antes da CF/88, mas não é mais.
  • “Permissão de uso de bem público é contrato de adesão.” → ERRADO. A permissão de USO DE BEM PÚBLICO é ato unilateral, discricionário e precário. Não confundir com permissão de serviço público. São institutos completamente distintos.
  • “Autorização de serviço público exige licitação.” → ERRADO. A autorização NÃO exige licitação como regra geral. Quem exige licitação são a concessão e a permissão de serviço público.
  • “Concessão pode ser feita a pessoa física.” → ERRADO. A concessão somente pode ser feita a pessoa JURÍDICA ou consórcio de empresas. A PERMISSÃO é que pode ser feita a pessoa física ou jurídica.
  • “A revogação da permissão de serviço público sempre gera indenização.” → ERRADO. A revogação em razão do caráter precário NÃO obriga indenização automática. A indenização somente será devida se o contrato de adesão expressamente reconhecer os investimentos realizados pelo permissionário.
  • “Autorização é ato vinculado — preenchidos os requisitos, a Administração deve concedê-la.” → ERRADO. Autorização é ato DISCRICIONÁRIO. Quem é vinculada é a LICENÇA. A banca troca os dois institutos com frequência.
  • “Concessão, permissão e autorização de serviço público se sujeitam à Lei 8.987/1995.” → ATENÇÃO. A Lei 8.987/1995 rege primariamente a concessão e a permissão de serviço público. A autorização, quando para serviços de pequena monta ou interesses restritos, tem regime próprio e não se sujeita integralmente à Lei 8.987.
  • “A permissão de serviço público pode ter prazo determinado.” → CERTO. Ao contrário do que alguns candidatos imaginam (por associar “precário” a “sem prazo”), a permissão pode ter prazo determinado ou indeterminado.

🎯 Dica Final para a Prova

O mapa mental que garante acerto nas questões sobre permissão e autorização de serviço público é este: Primeira distinção — titularidade: concessão exige pessoa jurídica/consórcio; permissão admite pessoa física também. Segunda distinção — natureza jurídica: permissão de serviço público é CONTRATO DE ADESÃO (pós-Lei 8.987); permissão de uso de bem público é ATO UNILATERAL. Terceira distinção — licitação: concessão e permissão EXIGEM licitação; autorização DISPENSA. Quarta distinção — autorização × licença: autorização é discricionária e precária; licença é vinculada e gera direito subjetivo. Quando a banca mencionar “permissão” sem qualificar o objeto — verifique se é de serviço público (contrato de adesão, precário, com licitação) ou de uso de bem público (ato unilateral, sem licitação em regra). Essa identificação correta vale facilmente 2 questões em qualquer prova de nível médio a superior.


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▶ Próximo resumo: #58 – Tarifa, modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro


Compreender permissão e autorização de serviços públicos é entender como o Estado escolhe, com critério e responsabilidade, quem pode e como pode prestar serviços essenciais à sociedade.

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