Pular para o conteudo

Resumo de Direito Administrativo: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – Sociedades de economia mista: regime e licitações

As sociedades de economia mista são um dos temas mais cobrados dentro do capítulo de Organização Administrativa e, ao mesmo tempo, um dos que mais geram confusão nas provas — seja pela mistura de regime público e privado, seja pelas pegadinhas envolvendo forma societária, foro competente e regime licitatório. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público sob controle estatal, obrigatoriamente na forma de sociedade anônima (S.A.), com capital misto e participação pública majoritária no capital votante.

Neste resumo você vai dominar o conceito legal, os requisitos constitucionais e legais de criação, o regime jurídico híbrido, as regras especiais de licitação trazidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), a responsabilidade civil, o foro processual e todos os pontos que as bancas adoram explorar em questões de alto nível de dificuldade.

📲 Canal Oficial do Dicionário do Concurseiro no WhatsApp

Receba resumos, questões comentadas e novidades diretamente no seu celular.

👉 Acessar Canal no WhatsApp

💡 Conteúdo objetivo, atualizado e focado no que cai em prova.

📌 Conceito e definição legal

O Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º, III, define sociedade de economia mista como:

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a Entidade da Administração Indireta.”

A Constituição Federal de 1988 trata da criação das sociedades de economia mista no art. 37, XIX, exigindo autorização legislativa específica. Os elementos essenciais do conceito são:

  • Pessoa jurídica de direito privado: nasce com personalidade privada — distingue-se das autarquias e fundações públicas de direito público. Submete-se ao Código Civil e à Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) naquilo que não conflitar com o regime público aplicável.
  • Criada por lei (via autorização): a lei não cria diretamente a SEM — ela autoriza a criação. O Poder Executivo depois pratica os atos complementares: aprovação do estatuto e registro na Junta Comercial.
  • Capital misto: coexistência de capital público e capital privado. O setor público não precisa ser majoritário no capital total, mas obrigatoriamente deve deter a maioria das ações com direito a voto (capital votante).
  • Obrigatoriamente sociedade anônima (S.A.): ao contrário da empresa pública — que pode assumir qualquer forma societária admitida em direito —, a sociedade de economia mista deve, sempre, revestir a forma de S.A. Essa exigência está expressa no art. 5º, III, do Dec-lei 200/67, foi reafirmada pela Lei 13.303/2016 e é extraída implicitamente do art. 37, XIX, da CF, que menciona ações com direito a voto como pressuposto do controle estatal.
  • Finalidade: exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público de natureza econômica — sempre com controle estatal para atender ao interesse coletivo.

⚖️ Criação: autorização legal e constituição

O processo de criação de uma SEM envolve dois momentos distintos:

  • 1º momento — autorização legislativa: lei específica (ordinária) do ente federativo competente autoriza a criação. A lei não cria a pessoa jurídica diretamente; ela apenas confere ao Executivo o poder de instituí-la.
  • 2º momento — constituição: o Poder Executivo pratica os atos de constituição: elabora o estatuto social nos moldes da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) e da Lei 13.303/2016, realiza a assembleia geral de constituição e registra a sociedade na Junta Comercial.

A extinção segue a simetria das formas: também exige autorização legislativa específica. Não pode ser extinta por simples decreto do Executivo.

🔄 Regime jurídico híbrido

O traço mais característico da SEM é o seu regime jurídico híbrido: nasce com personalidade de direito privado, mas sofre derrogação (limitação) pelo direito público em razão do controle estatal e do interesse coletivo que justificam sua existência. Na prática:

O que é regido pelo direito privado

  • Regime de pessoal (vínculo): os empregados das SEMs são empregados públicos, regidos pela CLT — não são servidores estatutários. O vínculo é empregatício (e não funcional-estatutário), o que significa aplicação das normas da CLT, competência da Justiça do Trabalho e ausência de estabilidade nos moldes do art. 41 da CF.
  • Regime contratual geral: os contratos da SEM são regidos pelo direito privado, salvo quando a lei impõe cláusulas de direito público.
  • Regime falimentar: em regra, as SEMs não se sujeitam à falência quando prestadoras de serviço público (art. 2º, I, da Lei 11.101/2005). SEMs exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência, a depender do entendimento, podem estar sujeitas, mas a posição majoritária exclui a falência para todas as SEMs por força da natureza estatal.
  • Bens: os bens das SEMs são bens privados — não gozam das prerrogativas dos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade). Podem ser penhorados e objeto de usucapião.

O que é derrogado pelo direito público

  • Concurso público obrigatório para admissão de pessoal (CF, art. 37, II).
  • Licitação obrigatória para contratos — regime especial da Lei 13.303/2016 (ver seção específica).
  • Controle pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II).
  • Vedação ao nepotismo e sujeição às normas de improbidade administrativa.
  • Proibição de acumulação de cargos e empregos (CF, art. 37, XVI e XVII).
  • Criação e extinção dependentes de lei (CF, art. 37, XIX).

🏛️ Lei 13.303/2016 — Lei das Estatais

A Lei 13.303/2016 (Lei das Empresas Estatais) é o principal marco regulatório das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais. Ela trouxe profundas mudanças na governança e no regime licitatório dessas entidades. Os pontos centrais são:

  • Governança corporativa: exige conselho de administração com membros independentes, comitê de auditoria, programa de integridade (compliance), política de gestão de riscos e código de conduta.
  • Transparência: obriga a divulgação de informações sobre remuneração de dirigentes, contratos relevantes e resultados financeiros.
  • Programa de integridade: obrigatório — conjunto de mecanismos internos para prevenir, detectar e remediar desvios de conduta, fraudes e corrupção.
  • Indicação de diretores e conselheiros: exige requisitos mínimos de qualificação técnica e vedação à indicação de pessoas com vínculos político-partidários recentes.
  • Aplicação ampla: aplica-se a EP e SEM de todos os entes da federação, inclusive subsidiárias — qualquer SEM controlada pelo poder público está sujeita à Lei 13.303/2016.

📋 Licitação da SEM: regime diferenciado da Lei 13.303/2016

A licitação nas SEMs não segue diretamente a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). As SEMs possuem regime licitatório próprio, previsto nos arts. 28 a 39 da Lei 13.303/2016. Pontos fundamentais:

Regime licitatório próprio (arts. 28-39 da Lei 13.303/2016)

  • Modalidades: a Lei 13.303/2016 prevê modalidades próprias — pregão, concorrência e diálogo competitivo —, com procedimentos simplificados em relação à lei geral.
  • Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior oferta de preço, maior retorno econômico.
  • Dispensa e inexigibilidade: a Lei 13.303/2016 prevê hipóteses próprias de dispensa (art. 29) e inexigibilidade (art. 30), distintas das hipóteses da lei geral.
  • Aplicação subsidiária da Lei 14.133/2021: a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) aplica-se subsidiariamente às SEMs, apenas nos pontos não regulados pela Lei 13.303/2016.
  • Atividade-fim x atividade-meio: há diferença no rigor licitatório entre contratos relacionados à atividade-fim (exploração econômica) e à atividade-meio (suporte administrativo).

Atenção: as SEMs que exploram atividade econômica em concorrência com o setor privado podem ter regime licitatório ainda mais flexível dentro da Lei 13.303/2016, pois a rigidez excessiva inviabilizaria sua competitividade no mercado.

⚖️ Foro processual: onde a SEM é processada?

O foro da SEM é um dos pontos que mais geram pegadinhas em prova. A lógica é a seguinte:

  • SEM federal → Justiça Estadual (regra geral): ao contrário da empresa pública federal (que litiga na Justiça Federal por força do art. 109, I, da CF), a SEM federal, por ser pessoa jurídica de direito privado sem o perfil de “autarquia ou empresa pública federal”, não está no rol do art. 109, I, da CF. Por isso, as demandas comuns envolvendo SEM federal tramitam na Justiça Estadual.
  • Exceção — quando a União integra o polo: se a União (e não apenas a SEM) for parte na ação, a competência se desloca para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
  • Causas trabalhistas: tanto para EP quanto para SEM, as demandas trabalhistas dos empregados celetistas são julgadas pela Justiça do Trabalho.

Regra mnemônica: EP federal → Justiça Federal | SEM federal → Justiça Estadual (regra geral). A diferença decorre da literalidade do art. 109, I, da CF, que inclui “empresas públicas federais” mas não inclui as sociedades de economia mista no rol de competência federal.

💰 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil da SEM varia conforme a atividade exercida — e esse é outro ponto recorrente em provas:

  • SEM prestadora de serviço público → responsabilidade objetiva: aplica-se o art. 37, § 6º, da CF (teoria do risco administrativo). O Estado também responde subsidiariamente em caso de insolvência da SEM.
  • SEM exploradora de atividade econômica → responsabilidade subjetiva: por atuar em concorrência com o setor privado, aplica-se o regime de direito privado, que exige comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva). Caso contrário, a SEM teria vantagem competitiva indevida em relação às empresas privadas concorrentes.

🏷️ Imunidade tributária

A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”) aplica-se às autarquias e fundações públicas por expressa previsão constitucional (§ 2º). Para EP e SEM, o § 3º do mesmo artigo afasta a imunidade quando a entidade explora atividade econômica sujeita ao regime privado:

  • Regra geral: SEM não goza de imunidade tributária recíproca — por atuar no campo econômico com capital privado.
  • Exceção (STF): o STF tem reconhecido imunidade a SEMs que atuam exclusivamente na prestação de serviço público de forma não concorrencial e sem distribuição de lucros a acionistas privados (ex.: SABESP e SANEPAR em determinadas circunstâncias — análise caso a caso).
  • Atividade concorrencial: se a SEM compete com o setor privado, não há imunidade — seria privilégio inconstitucional em detrimento da livre concorrência (CF, art. 150, § 3º).

🏢 Exemplos de sociedades de economia mista

  • Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.): SEM federal; explora atividade econômica (petróleo e gás); controlada pela União, com ações negociadas na bolsa.
  • Banco do Brasil S.A.: SEM federal; serviços bancários e financeiros; União detém a maioria das ações com direito a voto.
  • Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB): SEM federal; fomento ao desenvolvimento regional.
  • SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo): SEM estadual (SP); prestação de serviço público de saneamento.
  • CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais): SEM estadual (MG); serviços de energia elétrica.

📊 Tabela comparativa: Empresa Pública x Sociedade de Economia Mista

Critério Empresa Pública (EP) Sociedade de Economia Mista (SEM)
Natureza jurídica Direito privado Direito privado
Forma societária Qualquer forma admitida em direito (Ltda., S.A. etc.) Obrigatoriamente S.A. (sociedade anônima)
Composição do capital 100% público (só entes públicos podem participar) Misto (público + privado); público majoritário no capital votante
Criação Autorizada por lei específica + atos complementares Autorizada por lei específica + atos complementares (estatuto + registro)
Regime de pessoal Empregados públicos (CLT) — concurso obrigatório Empregados públicos (CLT) — concurso obrigatório
Foro (nível federal) Justiça Federal (CF, art. 109, I) Justiça Estadual (regra geral); JF se a União for parte
Regime licitatório Lei 13.303/2016 (arts. 28-39); subsidiariamente Lei 14.133/2021 Lei 13.303/2016 (arts. 28-39); subsidiariamente Lei 14.133/2021
Falência Não se sujeita (em regra) Não se sujeita (em regra)
Imunidade tributária Não (atividade econômica concorrencial); pode haver exceção (STF) Não (atividade econômica concorrencial); pode haver exceção (STF)
Exemplos federais Correios (ECT), Caixa Econômica Federal, BNDES Petrobras, Banco do Brasil, BNB

🧠 Pontos que mais geram pegadinha em prova

  • SEM é OBRIGATORIAMENTE S.A.: a forma societária de sociedade anônima não é opcional para a SEM — é exigência constitucional-legal. A empresa pública pode ter outra forma; a SEM, não. Questões que afirmam que a SEM “pode ser constituída em qualquer forma societária” estão erradas.
  • Capital votante x capital total: o poder público deve ser majoritário no capital com direito a voto (ações ordinárias), não necessariamente no capital total. É possível que o setor privado detenha mais capital total se suas ações forem preferenciais (sem voto). A banca adora trocar “capital votante” por “capital total”.
  • Foro da SEM federal = Justiça Estadual: ao contrário da empresa pública federal (Justiça Federal), a SEM federal tem foro na Justiça Estadual. Isso porque o art. 109, I, da CF menciona “empresas públicas federais”, mas não inclui as SEMs. A exceção ocorre quando a União própria é parte na ação.
  • Lei 13.303/2016 — regime próprio de licitação: as SEMs não licitam pela Lei 14.133/2021 diretamente — têm regime diferenciado próprio (arts. 28-39 da Lei das Estatais). A lei geral é aplicada apenas subsidiariamente.
  • Responsabilidade civil varia: se a SEM presta serviço público → objetiva (CF, art. 37, § 6º). Se explora atividade econômica → subjetiva. A confusão entre os dois regimes é clássica em prova.
  • Empregados públicos, não servidores: os trabalhadores da SEM são celetistas (CLT), não estatutários. A admissão exige concurso público (CF, art. 37, II), mas o vínculo é empregatício, não de cargo público.
  • Bens da SEM são privados: diferentemente das autarquias, os bens das SEMs não são bens públicos — podem ser penhorados e usucapidos. Não há impenhorabilidade nem imprescritibilidade.
  • Autorizada por lei, não criada: a lei não cria a SEM diretamente (como faz com as autarquias) — ela apenas autoriza a criação. A SEM nasce com o registro na Junta Comercial após os atos constitutivos.

🎯 Dica Final para a Prova

Para resolver questões sobre SEM, sempre se pergunte: “Isso é exigência do regime público ou é regra do regime privado?”

O regime híbrido da SEM significa que ela começa como entidade privada (CLT, capital misto, bens privados, responsabilidade subjetiva na atividade econômica) mas sofre limitações públicas em pontos essenciais (concurso, licitação, controle, extinção por lei).

O tríplice diferencial da SEM para a prova é: (1) forma obrigatória de S.A. | (2) foro na Justiça Estadual (não confundir com EP federal) | (3) capital votante majoritariamente público (não capital total). Esses três pontos aparecem consistentemente nas bancas mais exigentes.


📍 Gostou do conteúdo? Acesse todos os resumos de Direito Administrativo no Dicionário do Concurseiro e continue sua preparação com conteúdo objetivo e focado no que realmente cai em prova.

▶️ Próximo resumo: #15 — Consórcios Públicos — regime jurídico da Lei 11.107/2005, protocolo de intenções, contrato de rateio, personalidade de direito público e privado, e os pontos mais cobrados em concurso.


Conhecimento acumulado hoje é aprovação garantida amanhã. Continue firme na sua preparação!

Gostou deste conteúdo?

Favoritar

Comentários

Seja o primeiro a comentar.