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Resumo Direito Constitucional: Sentido, Estrutura, Classificação e Aplicabilidade

Este resumo de Direito Constitucional é ideal para quem está estudando para concursos públicos e precisa revisar os principais pontos sobre sentidos da Constituição, estrutura, classificações, aplicabilidade e poder constituinte. Tudo de forma clara, objetiva e acompanhada de questões comentadas de bancas recentes.

Sentidos de Constituição

A Constituição é a norma suprema de um Estado, servindo de base para todo o ordenamento jurídico. Ao longo da história, diversos autores desenvolveram sentidos distintos para interpretá-la.

Sentido sociológico – Ferdinand Lassalle

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Para Lassalle, a Constituição reflete os fatores reais de poder de uma sociedade (forças políticas, sociais e econômicas). Se a Constituição escrita não representar essas forças, torna-se uma mera “folha de papel”.

❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – DPF/PF/2018) A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.
Comentário: Errado. O sentido sociológico refere-se aos fatores reais de poder, e não à decisão política.

Sentido político – Carl Schmitt

Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo titular do poder constituinte (o povo). Ele diferencia a Constituição material (direitos fundamentais, forma de governo) das leis constitucionais.

❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AJ TRT7/TRE RS/2017) Segundo o critério político, a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
Comentário: Correta. Esse é o ponto central do sentido político.

Sentido jurídico – Hans Kelsen

Kelsen defende uma visão puramente jurídica. Para ele, a Constituição é uma norma fundamental que dá validade às demais normas do ordenamento.

❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – ACE/TCE RJ/2021) A supremacia constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade.
Comentário: Correta. A rigidez e o controle são pilares da supremacia constitucional segundo Kelsen.

Sentido pós-positivista – Konrad Hesse

A Constituição tem força normativa e influencia a realidade social, além de ser influenciada por ela. Regras e princípios convivem como elementos constitucionais.

Constituição ideal – Canotilho

Deve ser escrita, garantir direitos fundamentais, prever separação dos poderes e ter um sistema democrático formal.

Conceito sistêmico – Niklas Luhmann

A Constituição é um acoplamento entre os sistemas jurídico e político, promovendo estabilidade institucional.

Conceito culturalista – José Afonso da Silva

Integra política, fato social e norma jurídica. A Constituição é produto de um processo cultural.

Conceito transconstitucionalista – Marcelo Neves

Enfatiza o diálogo entre normas constitucionais internas e normas internacionais, essencial em contextos globais.

Sentido cultural – Meireles Teixeira

A Constituição reflete a cultura, valores e tradições de um povo em determinado momento histórico.

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Estrutura das Constituições

As constituições escritas são divididas, geralmente, em três partes:

Preâmbulo

Declara os valores que inspiraram a elaboração da Constituição. Segundo o STF, não tem força normativa, mas serve como vetor interpretativo.

Parte dogmática

É o núcleo da Constituição: reúne os dispositivos sobre direitos fundamentais, organização do Estado, competências e garantias constitucionais.

Disposições transitórias

Normas provisórias que regulam a transição entre o antigo e o novo ordenamento. No Brasil, estão no ADCT.

❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AJ TRT8/TRE PI/2016) O preâmbulo da CF constitui vetor interpretativo, mas não possui natureza normativa e obrigatória.
Comentário: Correta. Essa é a posição consolidada do STF.


Classificação das Constituições

As constituições podem ser classificadas segundo diversos critérios:

Quanto à origem:

  • Outorgadas: impostas pelo governante (sem participação popular).

  • Democráticas: elaboradas com participação popular (ex: CF/88).

  • Cesaristas: outorgadas, mas submetidas à aprovação popular.

  • Dualistas: fruto de acordo entre forças sociais.

Quanto à forma:

  • Escritas: codificadas em um documento.

  • Não escritas: baseadas em usos, costumes e jurisprudência.

Quanto ao modo de elaboração:

  • Dogmáticas: sistemáticas, produto de deliberação racional.

  • Históricas: evoluíram ao longo do tempo.

Quanto à estabilidade:

  • Rígidas: exigem procedimento especial para alteração (ex: CF/88).

  • Flexíveis, super-rígidas e imutáveis.

❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AJ (STM)/2018) O fato de o texto constitucional ter sido alterado quase cem vezes não é suficiente para classificá-la como flexível.
Comentário: Correta. A classificação depende do processo de alteração, não da frequência.


Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser:

Normas de eficácia plena

Produzem efeitos imediatos. São autoaplicáveis e não podem ser restringidas.

Normas de eficácia contida

Também são autoaplicáveis, mas admitirão restrições por norma infraconstitucional.

❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AFTE/SEFAZ RR/2021) O art. 5º, XIII da CF é norma de eficácia contida.
Comentário: Correta. O dispositivo admite restrições legais ao exercício profissional.

Normas de eficácia limitada

Necessitam de regulamentação para produzir efeitos concretos.

❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – Ana/PGE RJ/2022) As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem efeitos após regulamentação.
Comentário: Correta. Sem a norma regulamentadora, a eficácia permanece suspensa.


Hierarquia das Normas

A pirâmide normativa de Hans Kelsen estabelece a seguinte hierarquia:

  • Normas constitucionais: Constituição e emendas.

  • Normas supralegais: tratados de direitos humanos (com status diferenciado).

  • Normas infraconstitucionais: leis, medidas provisórias.

  • Normas infralegais: decretos, portarias, instruções.


Poder Constituinte

Poder constituinte originário
É político, inicial, autônomo e incondicionado. Cria uma nova Constituição.

Poder constituinte derivado
É jurídico, limitado e condicionado. Subdivide-se em:

  • Reformador: emendas constitucionais.

  • Decorrente: constituições estaduais.

  • Revisor: previsto no ADCT, com eficácia esgotada.

❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AJ TRT8/TRT 8/2016) O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional e pode ser controlado pelo STF.
Comentário: Correta. O STF exerce controle de constitucionalidade inclusive sobre as emendas.


Entender os diversos sentidos, estruturas e classificações da Constituição, bem como a aplicabilidade e os poderes constituintes, é essencial para a prova de Direito Constitucional. Continue estudando, resolvendo questões e acompanhando nossos resumos atualizados!

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