Este resumo de Direito Constitucional é ideal para quem está estudando para concursos públicos e precisa revisar os principais pontos sobre sentidos da Constituição, estrutura, classificações, aplicabilidade e poder constituinte. Tudo de forma clara, objetiva e acompanhada de questões comentadas de bancas recentes.
Sentidos de Constituição
A Constituição é a norma suprema de um Estado, servindo de base para todo o ordenamento jurídico. Ao longo da história, diversos autores desenvolveram sentidos distintos para interpretá-la.
Sentido sociológico – Ferdinand Lassalle

📘 Contabilidade PC-RS - 50 Questões Fundatec
Material exclusivo com 50 questões comentadas da Fundatec, focado na Contabilidade para a Polícia Civil do RS.
✅ Compre Agora – Pré-edital R$ 19,90📱 Inclui acesso a grupo exclusivo no WhatsApp para tirar dúvidas sobre Contabilidade.
Para Lassalle, a Constituição reflete os fatores reais de poder de uma sociedade (forças políticas, sociais e econômicas). Se a Constituição escrita não representar essas forças, torna-se uma mera “folha de papel”.
❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – DPF/PF/2018) A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.
❌ Comentário: Errado. O sentido sociológico refere-se aos fatores reais de poder, e não à decisão política.
Sentido político – Carl Schmitt
Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo titular do poder constituinte (o povo). Ele diferencia a Constituição material (direitos fundamentais, forma de governo) das leis constitucionais.
❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AJ TRT7/TRE RS/2017) Segundo o critério político, a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
✅ Comentário: Correta. Esse é o ponto central do sentido político.
Sentido jurídico – Hans Kelsen
Kelsen defende uma visão puramente jurídica. Para ele, a Constituição é uma norma fundamental que dá validade às demais normas do ordenamento.
❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – ACE/TCE RJ/2021) A supremacia constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade.
✅ Comentário: Correta. A rigidez e o controle são pilares da supremacia constitucional segundo Kelsen.
Sentido pós-positivista – Konrad Hesse
A Constituição tem força normativa e influencia a realidade social, além de ser influenciada por ela. Regras e princípios convivem como elementos constitucionais.
Constituição ideal – Canotilho
Deve ser escrita, garantir direitos fundamentais, prever separação dos poderes e ter um sistema democrático formal.
Conceito sistêmico – Niklas Luhmann
A Constituição é um acoplamento entre os sistemas jurídico e político, promovendo estabilidade institucional.
Conceito culturalista – José Afonso da Silva
Integra política, fato social e norma jurídica. A Constituição é produto de um processo cultural.
Conceito transconstitucionalista – Marcelo Neves
Enfatiza o diálogo entre normas constitucionais internas e normas internacionais, essencial em contextos globais.
Sentido cultural – Meireles Teixeira
A Constituição reflete a cultura, valores e tradições de um povo em determinado momento histórico.
Estrutura das Constituições
As constituições escritas são divididas, geralmente, em três partes:
Preâmbulo
Declara os valores que inspiraram a elaboração da Constituição. Segundo o STF, não tem força normativa, mas serve como vetor interpretativo.
Parte dogmática
É o núcleo da Constituição: reúne os dispositivos sobre direitos fundamentais, organização do Estado, competências e garantias constitucionais.
Disposições transitórias
Normas provisórias que regulam a transição entre o antigo e o novo ordenamento. No Brasil, estão no ADCT.
❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AJ TRT8/TRE PI/2016) O preâmbulo da CF constitui vetor interpretativo, mas não possui natureza normativa e obrigatória.
✅ Comentário: Correta. Essa é a posição consolidada do STF.
Classificação das Constituições
As constituições podem ser classificadas segundo diversos critérios:
Quanto à origem:
Outorgadas: impostas pelo governante (sem participação popular).
Democráticas: elaboradas com participação popular (ex: CF/88).
Cesaristas: outorgadas, mas submetidas à aprovação popular.
Dualistas: fruto de acordo entre forças sociais.
Quanto à forma:
Escritas: codificadas em um documento.
Não escritas: baseadas em usos, costumes e jurisprudência.
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas: sistemáticas, produto de deliberação racional.
Históricas: evoluíram ao longo do tempo.
Quanto à estabilidade:
Rígidas: exigem procedimento especial para alteração (ex: CF/88).
Flexíveis, super-rígidas e imutáveis.
❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AJ (STM)/2018) O fato de o texto constitucional ter sido alterado quase cem vezes não é suficiente para classificá-la como flexível.
✅ Comentário: Correta. A classificação depende do processo de alteração, não da frequência.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser:
Normas de eficácia plena
Produzem efeitos imediatos. São autoaplicáveis e não podem ser restringidas.
Normas de eficácia contida
Também são autoaplicáveis, mas admitirão restrições por norma infraconstitucional.
❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AFTE/SEFAZ RR/2021) O art. 5º, XIII da CF é norma de eficácia contida.
✅ Comentário: Correta. O dispositivo admite restrições legais ao exercício profissional.
Normas de eficácia limitada
Necessitam de regulamentação para produzir efeitos concretos.
❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – Ana/PGE RJ/2022) As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem efeitos após regulamentação.
✅ Comentário: Correta. Sem a norma regulamentadora, a eficácia permanece suspensa.
Hierarquia das Normas
A pirâmide normativa de Hans Kelsen estabelece a seguinte hierarquia:
Normas constitucionais: Constituição e emendas.
Normas supralegais: tratados de direitos humanos (com status diferenciado).
Normas infraconstitucionais: leis, medidas provisórias.
Normas infralegais: decretos, portarias, instruções.
Poder Constituinte
Poder constituinte originário
É político, inicial, autônomo e incondicionado. Cria uma nova Constituição.
Poder constituinte derivado
É jurídico, limitado e condicionado. Subdivide-se em:
Reformador: emendas constitucionais.
Decorrente: constituições estaduais.
Revisor: previsto no ADCT, com eficácia esgotada.
❓ Questão comentada:
(CEBRASPE – AJ TRT8/TRT 8/2016) O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional e pode ser controlado pelo STF.
✅ Comentário: Correta. O STF exerce controle de constitucionalidade inclusive sobre as emendas.
Entender os diversos sentidos, estruturas e classificações da Constituição, bem como a aplicabilidade e os poderes constituintes, é essencial para a prova de Direito Constitucional. Continue estudando, resolvendo questões e acompanhando nossos resumos atualizados!
📘 Estudar com estratégia é avançar com segurança. Continue firme, um tópico de cada vez.
📍Gostou do conteúdo? Compartilhe e continue acompanhando o Dicionário do Concurseiro para mais resumos práticos, objetivos e com questões comentadas!
➡️ Pronto para avançar?
Então siga para a próxima etapa do seu estudo e domine os fundamentos da Constituição: Resumo Direito Constitucional: Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)
Descubra mais sobre Dicionário do Concurseiro
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.