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Resumo Direito Tributário: Competência privativa, comum e residual: diferenças e exemplos

A competência tributária pode ser classificada de diferentes formas conforme o alcance do poder atribuído constitucionalmente a cada ente federativo. Distinguir competência privativa, comum e residual é essencial para responder questões sobre quem pode criar cada tributo, em quais situações mais de um ente pode tributar e quando a União tem espaço para expandir o sistema.

Provas de nível médio e superior cobram com frequência a classificação correta de cada espécie tributária dentro dessas categorias, especialmente os casos de competência residual e extraordinária da União e a competência cumulativa do DF.

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📌 Competência Privativa

É a competência exclusiva de determinado ente para instituir tributos específicos. Cada ente recebe da CF um rol de impostos que somente ele pode criar:

  • União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF (art. 153, CF).
  • Estados e DF: ICMS, IPVA, ITCMD (art. 155, CF).
  • Municípios: ISS, IPTU, ITBI (art. 156, CF).

Nenhum outro ente pode invadir essa competência, salvo nos casos de competência extraordinária (imposto de guerra).

📘 Competência Comum

É a competência que todos os entes podem exercer — dentro de seus respectivos campos de atuação —, sem exclusividade. Enquadram-se nessa categoria:

  • Taxas: qualquer ente pode instituir taxas relativas a serviços públicos e poder de polícia que lhe caibam (art. 145, II, CF);
  • Contribuição de melhoria: qualquer ente pode cobrar a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas em seu âmbito (art. 145, III, CF).

👉 Ponto de atenção: a competência comum não significa que dois entes tributem o mesmo fato — cada um tributa dentro de sua esfera de atribuições.

🔍 Competência Residual (União)

A CF atribui à União a competência para instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no art. 153, desde que:

  • Sejam não cumulativos;
  • Não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na CF.

Essa competência existe justamente para permitir que o sistema tributário acompanhe fatos econômicos novos sem a necessidade de emenda constitucional para cada novo tributo.

Competência Extraordinária (Imposto de Guerra)

Em caso de guerra externa ou sua iminência, a União pode instituir, mediante lei ordinária, o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF), que pode compreender fatos geradores já previstos na competência estadual ou municipal. É a única hipótese em que a União pode “invadir” a competência de outros entes federativos.

O imposto de guerra é temporário: deve ser eliminado gradualmente após a cessação das causas que o justificaram.

🏛️ Competência Cumulativa do DF

O Distrito Federal acumula tanto as competências estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD) quanto as municipais (ISS, IPTU, ITBI), pois sua estrutura federativa não comporta municípios. Já nos Territórios Federais, a União exerce as competências estaduais e, se não divididos em municípios, também as municipais (art. 147, CF).

🧠 Pontos que mais geram confusão em prova

  • Afirmar que a competência residual admite lei ordinária: ERRADO. Exige lei complementar.
  • Confundir competência residual (novos impostos) com competência extraordinária (guerra): são institutos diferentes, com fundamentos e limites distintos.
  • Dizer que o imposto de guerra precisa de lei complementar: ERRADO. Basta lei ordinária.
  • Esquecer que o DF acumula competências estaduais E municipais — ponto clássico de questão de certo/errado.

🎯 Dica Final para a Prova

Grave o esquema: privativa (exclusiva de cada ente para seus impostos), comum (taxas e contribuição de melhoria para todos os entes em seus âmbitos), residual (novos impostos da União via LC), extraordinária (guerra, por lei ordinária, podendo invadir competência alheia), cumulativa (DF e Territórios). Cada categoria tem um requisito específico e exceções precisas.


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✅ Próximo tema: Competência da União: impostos, contribuições e empréstimos compulsórios (visão geral).

👉 Revise também: Competência tributária: conceito, atributos (indelegabilidade, irrenunciabilidade) e limites


📘 Competência privativa, comum e residual são as três dimensões que organizam quem pode criar o quê no sistema tributário brasileiro — conhecê-las é a chave para navegar em qualquer questão sobre a repartição de poder de tributar.

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