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Resumo Direito Tributário: Competência da União: impostos, contribuições e empréstimos compulsórios (visão geral)

A competência tributária da União é a mais ampla do sistema: além de seus impostos privativos, a União detém o poder de criar contribuições especiais, empréstimos compulsórios e novos impostos por competência residual e extraordinária. Essa abrangência reflete o papel central da União no federalismo fiscal brasileiro.

Em concursos, os pontos mais cobrados são os tributos de competência exclusiva da União, as contribuições que somente ela pode instituir e as condições constitucionais para a criação de empréstimos compulsórios — um dos temas com maior incidência de questões envolvendo princípios tributários.

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📌 Impostos Privativos da União (art. 153, CF)

  • II — Imposto de Importação: incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no país. Função predominantemente extrafiscal (regulação do comércio exterior). Exceção à legalidade e à anterioridade.
  • IE — Imposto de Exportação: incide sobre a saída de produtos nacionais. Extrafiscal. Exceção à legalidade e à anterioridade.
  • IR — Imposto de Renda: incide sobre renda e proventos de qualquer natureza. Deve ser progressivo. Exceção à noventena.
  • IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados: incide na saída do estabelecimento industrial. Deve ser seletivo e não cumulativo. Exceção à anterioridade anual, mas sujeito à noventena.
  • IOF — Imposto sobre Operações Financeiras: incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos. Extrafiscal. Exceção à legalidade e à anterioridade.
  • ITR — Imposto Territorial Rural: incide sobre propriedade rural. Progressivo para desestimular latifúndio improdutivo. O município pode fiscalizar e receber 100% da arrecadação.
  • IGF — Imposto sobre Grandes Fortunas: previsto na CF mas nunca instituído. Exige lei complementar.

📘 Contribuições de Competência da União

Além dos impostos, a União tem competência exclusiva para instituir:

  • Contribuições sociais: destinadas ao financiamento da seguridade social (INSS, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, etc.);
  • Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE): instrumento de regulação de setores econômicos (ex.: CIDE-Combustíveis);
  • Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (ex.: contribuições para conselhos de fiscalização profissional);
  • Contribuição para custeio do regime previdenciário dos servidores (arts. 149 e 149-A, CF — municípios podem instituir para seus servidores).

💳 Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF)

Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, e apenas nas seguintes situações:

  • Calamidade pública ou guerra externa (ou iminência): pode ser exigido imediatamente — exceção à anterioridade anual e à noventena;
  • Investimento público urgente e de relevante interesse nacional: sujeito à anterioridade anual e à noventena.

Exige lei complementar. A receita é vinculada à despesa que justificou sua instituição. É um tributo com promessa de devolução ao contribuinte.

🧠 Pontos que mais geram confusão em prova

  • IGF: é de competência da União mas ainda não foi instituído — a CF apenas prevê. Exige LC.
  • IPI: exceção à anterioridade anual, mas não à noventena (90 dias devem ser aguardados).
  • Empréstimo compulsório para calamidade/guerra: dispensa anterioridade. Para investimento urgente: cumpre as duas anterioridades.
  • Confundir contribuições de interesse de categorias com tributos estaduais ou municipais: todas são de competência da União (exceto a contribuição previdenciária dos servidores municipais).

🎯 Dica Final para a Prova

Para questões sobre tributos federais, lembre: II, IE, IOF → extrafiscais, exceção a ambas as anterioridades; IR → exceção à noventena; IPI → exceção à anterioridade anual apenas; IGF → nunca instituído, exige LC; empréstimo compulsório → sempre LC, vinculado à despesa, devolução obrigatória.


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✅ Próximo tema: Competência dos Estados e DF: ICMS, IPVA e ITCMD (visão geral).

👉 Revise também: Competência privativa, comum e residual: diferenças e exemplos


📘 Dominar a competência tributária da União é compreender o núcleo do poder fiscal federal — os tributos que financiam o Estado, regulam a economia e garantem a solidariedade social.

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